Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SAMIRA FADIA FARIAS DA COSTA - SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELECAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA - RO 0130388-06.2015.5.13.0025 - SEGUNDA TURMA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDAS: SAMIRA FÁDIA FARIAS DA COSTA e SILVER DIME RH, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA 1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.1 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Conforme entendimento adotado pela Corte Superior Trabalhista, o sobrestamento processual, à luz dos arts. 543-B, § 1°, do CPC/1973, e 1036 do NCPC, diz respeito apenas aos processos submetidos à apreciação do STF, em recurso extraordinário, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a decisão proferida pelo STF no ARE 713.211-MG envolve a suspensão dos processos nos quais se discutem a terceirização em uma empresa de celulose. Este litígio, contudo, envolve a terceirização de atividade em instituição bancária. Logo, não há falar em sobrestamento desta ação. 1.2 TRANSCENDÊNCIA O atual art. 896-A da CLT, que trata da transcendência jurídica, constitui norma programática, cuja regulamentação foi delegada ao TST, consoante o art. 2° da Medida Provisória n° 2.226/2001. Assim, sob a ótica da legislação trabalhista em vigor é inócua a transcendência da matéria abordada no presente recurso de revista. De toda sorte, a partir da vigência da Lei n° 13.467, de 13.07.2017, que se dará em 120 dias após a data da publicação, a questão restará ao crivo exclusivo do Augusto TST, limitando-se o juízo de admissibilidade prévio à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. 2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.08.2017 - ID. 538e8a9; recurso apresentado em 10.08.2017 - ID. 46d16e6). Regular a representação processual (ID. 86b254a - Págs. 1/7). Preparo regular (IDs. ae9c1a3, 4a751fc e a7ecca9). Outrossim, apenas para prevenir discussões, realço que, conquanto o acórdão tenha feito referência à majoração das custas, não arbitrou o novo valor do condenatório, tampouco das custas processuais. Desse modo, o caso atrai a aplicação da Súmula n° 25, III, do TST, no sentido de que "Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; " . Logo, o preparo está regular. 3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 3.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a) violação dos arts. 5°, XXXV e LV, e 93, IX, da CF b) violação dos arts. 832 da CLT, e 489 e 1.022, II, do CPC (458, II, do CPC/1973) Não há como ser reconhecida as afrontas alegadas, eis que o julgado traz razões de decidir bem fundamentadas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. 3.2 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Alegações: a) violação do art. 5°, LV, da CF b) violação do art. 1.013, § 3°, do CPC A turma assinalou que "O banco embargante insurge-se contra decisão hígida deste Tribunal que reformou integralmente sentença no uso de suas atribuições jurisdicionais de segundo grau, dentro dos parâmetros de devido processo legal e da ampla defesa, ao contrário do que alega o embargante. ". Registrou que " a parte oposta, ao recorrer, utilizou de direito processual objetivamente definido por lei prévia e de que todos têm conhecimento (o Código de Processo Civil) para levar ao Tribunal seus pedidos de reforma. Em segunda visão, a parte ora embargante foi chamada a responder aos pedidos de reforma da parte adversa, não podendo vir alegar que foi tolhida ou prejudicada do direito de pedir análise judicial de fatos e provas.". Destacou que a decisão está respaldada pelo art. 1.013, § 1°, de sorte que " não houve nulidade ou ofensa do acórdão impugnado ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Fique ciente a recorrente da impossibilidade de revolver fatos e provas indefinidamente no tempo, havendo, também para este direito, limitação razoável de acordo com o sistema de recursos disponíveis na lei processual.". Destarte, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento do colegiado, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas, é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. Por conseguinte, diante dos fundamentos expostos no acórdão, não há ofensa a dispositivos legais, nem constitucionais. 3.3 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Alegações: a) violação do art. 93, IX, da CF b) violação do art. 1.022 do CPC A turma assinalou que, "Ao contrário do que alega, a decisão colegiada desta Turma se debruçou sobre as questões discutidas em Juízo e, à luz das provas e fatos colhidos, pronunciou conclusão a respeito, decidindo a lide de forma devidamente fundamentada. " . Registrou que "Não se justifica a oposição dos presentes embargos sequer para fins de prequestionamento, porque, como diz a súmula n° 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", como se lê do acórdão que adotou entendimento contrário às alegações da parte embargante.". Na sequência, concluiu que "A postulação de embargo afigura-se assim, a meu ver, abuso do direito subjetivo processual da parte pelo intuito de postergar o andamento do feito, merecendo a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2°, do nCPC pelo intuito protelatório em sua apresentação. ". Destarte, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento do colegiado, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas, é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. Por conseguinte, diante dos fundamentos expostos no acórdão, não há ofensa a dispositivos legais, nem constitucionais. 3.4 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO Alegações: a) contrariedade à Súmula n° 331 do TST b) violação do art. 5°, II, da CF c) violação dos arts. 3° da CLT e 17 da Lei n° 4.695/1964, e da Lei n° 13.429/2017 d) divergência jurisprudencial O Regional, ao concluir que a trabalhadora atuava na área-fim do banco tomador de serviço, declarou a ilicitude da terceirização, nos moldes da Súmula n° 331 do TST, bem como reconheceu o vínculo da obreira direto com o banco e o seu enquadramento como bancária, assegurando-lhe o pagamento de horas extras e os direitos previstos na norma coletiva da categoria. Por outro lado, o recorrente faz referência ampla e genérica à Lei n° 13.429/2017, não indicando os dispositivos específicos, supostamente transgredidos, razão pela qual fica prejudicado o apelo nesse aspecto, conforme preceitua a Súmula n° 221 do TST. Especificamente em relação à violação ao princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF), descabe, em sede de recurso extraordinário, a violação de caráter reflexo, conforme preceitua a Súmula n° 636 do STF - " Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" . Destarte, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas, é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula n° 333 do TST. 3.5 DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ERRO. CONTRADIÇÃO Alegações: a) contrariedade à Súmula 124 do TST b) violação do art. 5°, II, da CF Quanto ao tema em exame, o reclamado aponta que o acórdão contém disposições díspares, pois, em um trecho, determina a utilização do divisor 180 para apuração da sobrejornada, mas, em outro ponto, fixa o divisor 150. De fato, o acórdão contém um equívoco patente, ao consignar, em um primeiro momento, que o divisor aplicável é o 180, em virtude da tese firmada pelo TST em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR; porém, mais adiante, o acórdão menciona que o divisor seria o 150 (ID. 612befd - Págs. 4/6 e Págs. 14/16, respectivamente). Não obstante tal falha, trata-se de um manifesto erro material, aferível de plano, já que o dispositivo do decisório apropriadamente indica que o divisor aplicável é o 180, estando, assim, em consonância com a uniformização da jurisprudência promovida pelo TST, a qual foi acatada pelos órgãos julgadores deste Regional. Em verdade, o equívoco aconteceu no momento da adequação do texto do decisório, eis que todos os julgamentos a respeito do tema estavam suspensos, no aguardo da solução da controvérsia pelo TST. Desse modo, a falha não trará nenhum prejuízo, pois, embora o banco recorrente não tenha apontado a incongruência na peça de embargos de declaração, o citado erro material não sofre os efeitos da preclusão (art. 897-A, § 1°). De sorte que o eventual trânsito em julgado ocorrerá nos exatos termos do dispositivo do acórdão, que corretamente fixa o divisor 180. Nesse particular, o apelo revisional também não merece seguimento. 4 CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista Publique-se. GVP/MT/MG JOAO PESSOA, 18 de Agosto de 2017 WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho