Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE
TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL
- FRANCISCO LAERTE BRITO GUANABARA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante
contra decisão do 1° Tribunal Regional do Trabalho, que denegou
seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do
Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatorio
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014
NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA -
ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA -
INTERESSE NO DESFECHO DO LITÍGIO
DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO
A decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, que
denegou seguimento ao recurso de revista, está fundamentada,
verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação
apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação do
mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do
recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO
DE FUNÇÃO.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Os arestos trazidos, por serem procedentes de Turmas do TST, são
inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não
contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante suscita a
preliminar de nulidade de todos os atos praticados após o Juízo da
instrução ter acolhido a contradita da testemunha do autor em face
da ausência de imparcialidade, por interesse na solução do litígio.
Argumenta que protestou de imediato, frisando que tinha interesse
em ouvir as declarações a serem prestadas pela testemunha para
que fossem corroborados os fatos descritos na petição inicial e
evidenciados pelos documentos colacionados nos autos, o que
provaria em definitivo o alegado desvio de função. Aduz que o
"Juízo ao indeferir a produção de prova testemunhal pela parte
autora e, considerando posteriormente que, o agravante não
produziu prova de suas alegações" (fls. 265), acabou por cercear
seu direito de defesa. Aponta para a violação do art. 5°, LV, da
Constituição Federal.
Quanto às diferenças salariais decorrentes do desvio de função,
alega que apesar de ter sido contratado como "auxiliar de serviços
gerais" e receber como tal, de fato exerceu a função de "assistente
administrativo". Argumenta que o fato de a reclamada não ter um
quadro de carreira organizado não é impeditivo para o
reconhecimento do desvio de função e o consequente pagamento
das diferenças salariais daí oriundas.
Não obstante o inconformismo do agravante, mostra-se acertada a
decisão denegatória do recurso de revista.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os
fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e
adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento
serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto
processual da preclusão.
Em relação aos temas do cerceamento de defesa e das diferenças
salariais oriundas do desvio de função, a decisão agravada está
correta, conforme fundamentos acima destacados, que passam a
integrar o presente decisum. Acrescento que, consoante registrado
no acórdão regional, a afirmação feita pela testemunha do
reclamante foi no sentido de que "tem interesse que o autor seja
favorecido com seu depoimento, "já que é para o bem dele"" (fls.
246). Além disso, a Corte a quo deixou claro que o protesto da
advogada quanto à contradita da testemunha restringiu-se a que
fosse ouvida como informante e não para que a instrução
prosseguisse em nova data, restando preclusa a oportunidade para
análise desse pleito. Frisou, ainda, que a oitiva de testemunha sem
compromisso é faculdade do Juiz e o fato de não exercê-la não
caracteriza o cerceamento de defesa.
Sinale-se, de plano, que, ao contrário do afirmado pelo agravante, o
Juízo da instrução não indeferiu a produção de prova oral pela parte
autora, mas apenas acolheu a contradita apresentada em relação à
testemunha que compareceu à audiência.
Ora, diante da situação fática consignada no acórdão regional, resta
evidente que a testemunha do autor tinha interesse na solução do
litígio, afigurando-se acertada a decisão que acolheu a contradita,
não estando configurado o alegado cerceamento de defesa.
Permanece incólume, portanto, o dispositivo da Constituição
Federal invocado no recurso de revista e reiterado na petição do
agravo de instrumento.
Destaque-se, finalmente, que a fundamentação suficiente adotada
para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de
revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo
de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver
à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o
exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do STF, referendado por esta Corte: AI
791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1 a Turma, Rel.Min.
Celso de Mello, DJ 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1a Turma, Rel.Min. Moreira
Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2a Turma, Rel.Min. Teori
Zavascki, DJe de 3/9/2015.
Assim, à míngua de infirmados, mantém-se a decisão denegatória
por seus próprios fundamentos, com os acréscimos de
fundamentação ora expostos.
Quanto às diferenças salariais oriundas do desvio de função, diante
dos argumentos expendidos pelo agravante, exsurge claramente o
vício de fundamentação do agravo de instrumento, pois a decisão
de admissibilidade fundou-se na impossibilidade de conhecimento
do recurso de revista interposto com fulcro em divergência
jurisprudencial, já que os arestos trazidos a cotejo eram
procedentes de Turmas do TST, hipótese não prevista no art. 896,
"a", da CLT.
Com efeito, a parte não impugnou o fundamento da decisão
agravada nem indicou razões adequadas para obter o provimento
do seu agravo de instrumento, tendo apenas referido que apesar de
ter sido contratado como "auxiliar de serviços gerais" e receber
como tal, de fato exerceu a função de "assistente administrativo",
sem ter auferido as diferenças salariais a que fazia jus em face do
desvio de função.
O agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que
denegarem seguimento a recursos, sendo certo que, para obter
sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente
todos os motivos que embasaram a decisão que pretende reformar,
o que não se verificou no caso dos autos.
Restou rompida a dialeticidade recursal e o apelo, portanto,
encontra-se desfundamentado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator