ADVOGADO ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884/BA)
ADVOGADO JOSAPHAT MARINHO
MENDONCA(OAB: 18518/BA)
ADVOGADO BRENO RIOS DA SILVA(OAB:
24089/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN SACRAMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
POR UNANIMIDADE, CONHECER do agravo interposto pelo
Exequente e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para definir que cabe observar os seguintes parâmetros
na atualização do débito: i) o débito originário deve ser atualizado
pelo IPCA-E desde o vencimento até à data da citação; ii) sobre o
valor obtido anteriormente se faz a incidência da taxa Selic (juros e
correção monetária) a partir da citação até a data do pagamento; iii)
sobre o valor obtido a partir das operações anteriores, quantifica-se,
se for o caso, os juros extrajudiciais (correspondente ao percentual
da data do vencimento à data da citação, pela TR), de modo a se
apurar o débito final. iv) nos meses em que a TR (juros
extrajudiciais) foi fixada em percentual igual a zero são devidos
juros extrajudiciais (do vencimento à data da citação) à razão de: a)
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa
Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, tenha sido
fixada em percentual superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos
por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao
ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, enquanto
esta tenha sido fixada em percentual igual ou inferior a 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento); vencida a Ex.ma Des Suzana
Inácio que determinava a utilização, para corrigir o crédito obreiro,
do IPCA-E e dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase
pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), como decidido pelo Pretório Excelso na ADC 58. O
pagamento realizado é válido e não pode mais ser discutido.
SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2021.
PATRICIA DE FIGUEIREDO BRITO MENEZES
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000373-57.2013.5.05.0019
Relator SUZANA MARIA INÁCIO GOMES
AGRAVANTE IVAN SACRAMENTO DA SILVA
ADVOGADO LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS
CALDAS(OAB: 7333/BA)
AGRAVADO A GERADORA ALUGUEL DE
MAQUINAS S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884/BA)
ADVOGADO JOSAPHAT MARINHO
MENDONCA(OAB: 18518/BA)
ADVOGADO BRENO RIOS DA SILVA(OAB:
24089/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
POR UNANIMIDADE, CONHECER do agravo interposto pelo
Exequente e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para definir que cabe observar os seguintes parâmetros
na atualização do débito: i) o débito originário deve ser atualizado
pelo IPCA-E desde o vencimento até à data da citação; ii) sobre o
valor obtido anteriormente se faz a incidência da taxa Selic (juros e
correção monetária) a partir da citação até a data do pagamento; iii)
sobre o valor obtido a partir das operações anteriores, quantifica-se,
se for o caso, os juros extrajudiciais (correspondente ao percentual
da data do vencimento à data da citação, pela TR), de modo a se
apurar o débito final. iv) nos meses em que a TR (juros
extrajudiciais) foi fixada em percentual igual a zero são devidos
juros extrajudiciais (do vencimento à data da citação) à razão de: a)
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa
Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, tenha sido
fixada em percentual superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos
por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao
ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, enquanto
esta tenha sido fixada em percentual igual ou inferior a 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento); vencida a Ex.ma Des Suzana
Inácio que determinava a utilização, para corrigir o crédito obreiro,
do IPCA-E e dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase
pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), como decidido pelo Pretório Excelso na ADC 58. O
pagamento realizado é válido e não pode mais ser discutido.
SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2021.
PATRICIA DE FIGUEIREDO BRITO MENEZES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001764-67.2017.5.05.0161
Relator SUZANA MARIA INÁCIO GOMES
RECORRENTE AGNALDO JOAO CORDEIRO FILHO
ADVOGADO CARLOS SIMOES LACERDA
JUNIOR(OAB: 23787/BA)