Procedimento Comum
Proc. 0007956-26.2015.8.19.0038 - BANCO DO BRASIL S/A (Adv(s). Dr(a). NEI CALDERON (OAB/RJ-002693A) X JD MERCEARIA
LTDA ME E OUTROS Sentença: Considerando que a parte Autora requer a expedição de certidão de crédito, e considerando a
impossibilidade de prosseguir com a presente execução por falta de bens passíveis de penhora, caracteriza-se a perda superveniente
do interesse de agir. Posto isso, com vistas a dar cumprimento ao Aviso 03/12 CGJ, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito com fulcro no art. 485, VI do C.P.C. Expeça-se certidão de crédito no valor da execução. Custas na forma da lei. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Proc. 0027370-10.2015.8.19.0038 - MAILA HADDAD DA SILVA (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (Adv(s). Dr(a). PROCURADOR GERAL DO ESTADO (OAB/TJ-000008) Decisão: ...busca e apreensão de 160
comprimidos de Neuleptil 10mg (perciazina), 168 comprimidos de Rapazina 30mg (mirtazapina) e 150 comprimidos de Gabapentina
300mg. Dada a urgência do direito que se pleiteia, deverá a diligência ser cumprida pelo OJA de plantão, se necessário, na forma do
Provimento nº 74/2015, que deverá acautelar os medicamentos apreendidos no próprio estabelecimento - Farmácia Estadual
/Riofarmes, localizada nesta Comarca - para posterior retirada pela parte autora, que deverá ser intimada pelo cartório para tanto,
através da Defensoria Pública, tão logo o mandado seja devolvido. Deverá a autora comparecer à farmácia munida de seus
documentos pessoais e das receitas de controle especial, vez tratar-se de medicamentos controlados. Ressalto que a quantidade de
medicamento acima indicada, refere-se àquela que consta nas receitas apresentadas pela autora às fls.358/360. Caso frustrada a
diligência, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de bloqueio.
Proc. 0186194-09.2011.8.19.0038 - CIRLENE MARIA DE FARIA (Adv(s). Dr(a). MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB/RJ-152181) X
ALFA - CRED Decisão: ...reço sempre que houver modificação temporária ou definitiva". No caso em comento o réu, revél, nunca
manifestou-se nos autos, nem para comunicar alteração em seu domicílio. Assim, reputo válida a intimação realizada para
cumprimento da sentença. E não tendo sido comprovado o pagamento da condenação, DEFIRO o pleito de penhora eletrônica, o que
faço com arrimo no artigo 854 do CPC, razão pela qual realizei a diligência a seguir identificada pelo ofício eletrônico expedido pelo
sistema SISBAJUD, que vale como termo de penhora. Advirto, desde logo, que a providência firma-se no Enunciado n. 94 do CEDES
deste E. TJERJ, segundo o qual "em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a
transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)", já que o procedimento previsto nos parágrafos do
artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. Voltem em cinco dias para verificação on line da
medida.
6ª Vara Cível
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Juiz de Direito: Adillar dos Santos Teixeira Pinto
Juiz de Direito: Admara Schneider
Juiz de Direito: Adriana Sucena Monteiro Jara Moura
Juiz de Direito: Adriana Valentim Andrade do Nascimento
Juiz de Direito: Alessandra Ferreira Mattos Aleixo
Juiz de Direito: Alessandro Oliveira Felix
Juiz de Direito: Alexandre de Carvalho Mesquita
Juiz de Direito: Alexandre Guimaraes Gaviao Pinto
Juiz de Direito: Alexandre Oliveira Camacho de Franca
Juiz de Direito: Altino José Xavier Beirão
Juiz de Direito: Amalia Regina Pinto
Juiz de Direito: Ana Lucia Vieira do Carmo
Juiz de Direito: Andre Felipe Alves da Costa Tredinnick
Juiz de Direito: Andre Luiz Duarte Coelho
Juiz de Direito: André Luiz Nicolitt
Juiz de Direito: Andre Pinto
Juiz de Direito: Andrea Maciel Pacha
Juiz de Direito: Anna Carolinne Licasalio da Costa
Juiz de Direito: Anna Eliza Duarte Diab Jorge
Juiz de Direito: Antonio Alves Cardoso Junior
Juiz de Direito: Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte
Juiz de Direito: Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese
Juiz de Direito: Ariadne Villela Lopes
Juiz de Direito: Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira
Juiz de Direito: Aylton Cardoso Vasconcellos
Juiz de Direito: Beatriz Prestes Pantoja
Juiz de Direito: Bruno Rodrigues Pinto
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Iglesias Diniz
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Lucas de Magalhães Costa
Juiz de Direito: Carlos Sergio dos Santos Saraiva
Juiz de Direito: Christianne Maria Ferrari Diniz
Juiz de Direito: Christiano Gonçalves Paes Leme
Juiz de Direito: Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva
Juiz de Direito: Claudia Leonor Jourdan Gomes Bobsin
Juiz de Direito: Claudia Monteiro Albuquerque
Juiz de Direito: Claudia Nascimento Vieira
Juiz de Direito: Cláudia Wider Reis
Juiz de Direito: Claudio Ferreira Rodrigues