vigentes às épocas da prestação do serviço, ou seja, a evolução
salarial do empregado e, ao contrário do argumentado pelo
recorrido em contrarrazões, o disposto na IN 367-1 não abarca o
pagamento das horas extras ora vergastadas.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para suprir
omissão no acórdão e, emprestando-lhes efeitos modificativos,
determinar que se aplique a tabela salarial vigente à época do
pagamento, na forma postulada pela reclamante, apenas até o
término da vigência do ACT de 2013/2014, notadamente em
agosto/2014, de forma que, a partir de setembro/2014, em razão
dos ACTs desse período, se considere para a fixação da base de
cálculo das horas extras as tabelas salariais vigentes às épocas da
prestação do serviço.
No mais, a matéria está devidamente prequestionada (OJ 118 da
SDI-I do TST).
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e,
no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanar a omissão, nos
termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,
conhecer parcialmente dos embargos declaratórios e, no mérito, dar
-lhes parcial provimento para sanar a omissão apontada e,
imprimindo-lhes efeitos modificativos, determinar que a partir de
setembro/2014 se considere para a fixação da base de cálculo das
horas extras as tabelas salariais vigentes às épocas da prestação
do serviço. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a presença dos
Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz
convocado Denilson B. Coêlho. Ausente a Desembargadora Flávia
Falcão, na Direção da Escola Judicial. Pelo MPT o Dr. Luís Paulo
Villafañe G. Santos (Procurador Regional do Trabalho).
Sessão telepresencial de 22 de setembro de 2021 (data do
julgamento).
DENILSON BANDEIRA COÊLHO
Juiz Convocado Relator
BRASILIA/DF, 24 de setembro de 2021. PEDRO JUNQUEIRA
PESSOA, Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000313-13.2017.5.10.0017
Relator DENILSON BANDEIRA COELHO
RECORRENTE FEDERACAO NACIONAL DOS
ATLETAS PROFISSIONAIS DE
FUTEBOL
ADVOGADO MATEO SCUDELER(OAB: 50474/DF)
ADVOGADO MARCELO PERES BORGES(OAB:
13521/DF)
ADVOGADO FABRICIO TRINDADE DE
SOUSA(OAB: 17407/DF)
ADVOGADO LISELAINE MARQUES DE CASTRO
ROSA(OAB: 58337/RS)
ADVOGADO DECIO NEUHAUS(OAB: 36943/RS)
RECORRIDO JANIVALDO MARCAL CHAVEIRO
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
RECORRIDO SINDICATO DOS ATLETAS
PROFISSIONAIS DO EST DA BAHIA
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
RECORRIDO OSNI LOPES
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
RECORRIDO SINDICATO DOS ATLETAS
PROFISSIONAIS NO ESTADO SAO
PAULO
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
RECORRIDO RINALDO JOSE MARTORELLI
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
RECORRIDO SINDICATO DOS ATLETAS
PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
RECORRIDO MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
CRUZ
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
RECORRIDO SINDICATO DOS ATLETAS
PROFISSIONAIS DO ESTADO DE
GOIAS
ADVOGADO LEONARDO LAPORTA COSTA(OAB:
179039/SP)
TERCEIRO JORGE IVO AMARAL DA SILVA
INTERESSADO
TERCEIRO PAULO CESAR BENEDUZI
INTERESSADO MOCELLIN
TERCEIRO ALFREDO SAMPAIO DA SILVA
INTERESSADO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO JOSE MARTORELLI