matéria, o qual fica prevento para a ação principal (em destaque).
Dessa forma, verifica-se a competência das Turmas desta Corte
para a apreciação do processo.
Ante o exposto, nos termos dos referidos dispositivos, determino a
redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST.
Publique-se.
BrasÃ-lia, 29 de setembro de 2021.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº TutCautAnt-1001326-21.2021.5.00.0000
Relator MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI
REQUERENTE SEMEATO SA INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
SARAIVA FILHO(OAB: 323501/SP)
REQUERIDO ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO Nº TST-TutCautAnt-1001326-21.2021.5.00.0000
REQUERENTE: SEMEATO SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: Dr. MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO
REQUERIDO: ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO
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D E S P A C H O
Trata-se de Tutela de Urgência, com pedido liminar, requerida por
Semeato S.A. Indústria e Comércio com o objetivo de imprimir efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
interposto nos autos do Processo n.º TRT-AP-20407-
83.2016.5.04.0663, ainda pendente de remessa ao TST.
O presente feito foi distribuído ao Exmo. Ministro Vice-Presidente
desta Corte, em 29/9/2021 , que declinou da competência,
consoante a seguinte decisão:
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão
de medida liminar, proposta por SEMEATO S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, com o fito de imprimir efeito suspensivo ao agravo de
instrumento em recurso de revista interposto no processo sob nº
0020407-83.2016.5.04.0663, que está em fase de execução e cujos
autos ainda não foram remetidos a este Tribunal Superior.
Com efeito, a apreciação do pedido ora formulado não se insere na
competência funcional da Vice-Presidência desta Corte, a teor do
disposto nos arts. 42 e 43 do RITST.
Portanto, faz-se necessária a designação de novo relator (id.
3dfe169).
Dispõem os arts. 79, V, e 114 do Regimento Interno do TST:
Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
[...]
V – os recursos ordinários e tutelas provisórias e as reclamações,
quando a competência para julgamento do recurso do processo
principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória
requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114
deste Regimento.
[...]
Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo
principal, salvo se a medida for requerida em procedimento
antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os
integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da
matéria, o qual fica prevento para a ação principal (em destaque).
Dessa forma, verifica-se a competência das Turmas desta Corte
para a apreciação do processo.
Ante o exposto, nos termos dos referidos dispositivos, determino a
redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST.
Publique-se.
BrasÃ-lia, 29 de setembro de 2021.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Edital
Processo Nº ES-1001323-66.2021.5.00.0000
Relator MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI
REQUERENTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUE
MEDICI(OAB: 329133-D/SP)
REQUERIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO