Diário de Justiça do Estado de São Paulo 04/10/2021 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 2

esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da
Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da
Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
ALEXSANDER PEDRASSOLLI MARTINS (OAB 347620/SP), PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A

Processo 1004410-86.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Contec Contabilidade
1996 Ltda - Francisco Alves Figueiredo Matão Me - - Francisco Alves Figueiredo - 1. Considerando que o veículo Volkswagem
Santana de placa HUG6541 já está penhorado nos autos, defiro sua venda por meio de leilão judicial eletrônico. Para a realização
do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Euclides Maraschi Junior, pela empresa HASTAPUBLICASP LEILÕES JUDICIAIS,
que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante,
não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo
leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observado o valor mínimo
correspondente a 70% do valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem
do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos
diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das
ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o
Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo
Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem
garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais
eletrônicas. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço
não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os funcionários do
leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o
bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as
visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material
fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem,
que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais
pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações
pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou
quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos
autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á
feita por meio do próprio edital de leilão. 2. No mais, expeça-se certidão de crédito ao exequente, que poderá encaminhá-la
para onde de direito, inclusive para inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes. Int. - ADV: CLODOALDO DA SILVA
MELLO (OAB 370711/SP), FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO, FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO MATÃO ME, LIVIA CRISTINA
SALATTA GAMBARINI (OAB 410332/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)

Processo 1004417-44.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Guilherme Henrique
Gileno-me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem condenação em
custas e honorários nessa fase . Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas
a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos
processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal
no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de
Processo Civil. P.Int. - ADV: PRISCILA MORENO SALVADOR MAESTER (OAB 163518/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAÍRA MUSSI VERÇOSA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0575/2021

Processo 0000787-26.2021.8.26.0347/01 - Precatório - Licença Prêmio - Joseane Aparecida Polegatto de Moraes - Vistos.
Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLA SALDEADO
(OAB 167168/SP)

Processo 0000889-82.2020.8.26.0347 (processo principal 0001641-88.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - VERA LUCIA CAYRES RAMOS - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo
924, II, do C.P.C. Publique-se. Arquive-se. Int. - ADV: LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP)

Processos na página

1003995-35.2020.8.26.0347 1004410-86.2018.8.26.0347 1004417-44.2019.8.26.0347 0000787-26.2021.8.26.0347 0000889-82.2020.8.26.0347