Sentença: ... JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando em parte a liminar deferida às fls. 43/44, para sustar em definitivo o protesto dos títulos indicados na petição inicial, à exceção da duplicata mercantil nº 0000071338, procedendo na forma do §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei 9492/97. Oficie-se aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, dando ciência desta decisão e informando que os emolumentos e despesas serão suportados pelo autor, pois foi quem deu causa ao protesto, diante da sua inadimplência. Considerando a reciprocidade na sucumbência, as custas processuais serão repartidas e os honorários advocatícios compensados...