Envolvido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (POLO: Polo passivo)
Advogados: DANIEL IBIAPINA ALVES (OAB: 5980N/AM)
FRANCISCO UBIRATÃ SANTOS MOREIRA (OAB: 3176N/AM)
Envolvido: MARIA ALICE COSTA GIL (POLO: Polo ativo)
Advogados: DANIEL IBIAPINA ALVES (OAB: 5980N/AM)
FRANCISCO UBIRATÃ SANTOS MOREIRA (OAB: 3176N/AM)
Conteúdo: SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença previdenciária transitada em julgado, instaurado pelo exequente com demonstrativo do crédito; 2. Intimado, o INSS apresentou impugnação, arguindo excesso de execução; 3. Manifestando-se posteriormente, o exequente consignou que aceita como correta a conta do INSS; 4. Isso posto, homologo a conta do INSS para efeito de liquidação do título judicial. Diante da sucumbência, fixo em 10% do valor indicado como excesso de execução os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença; 5. De outro norte, verifica-se pedido de pagamento de parcela superpreferencial em benefício da credora, Maria Alice Costa Gil, nascida em 25 de setembro de 1956, tendo atualmente mais de 65 anos de idade; 6. Preconiza o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, que Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório; 7. Já o art. 100, § 8º, da Carta Magna, estabelece que É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo; 8. Reafirmado a jurisprudência do STF sobre o tema, a Ministra Cármen Lúcia, na relatoria do RE 1.304.968 SC, explicitou que pela lista preferencial prevista no § 2º do art. 100 da Constituição da República se autoriza o pagamento por precatório preferencial, mas esse pagamento não se realiza imediatamente por Requisição de Pequeno Valor. Na prática, salientou a eminente Ministra, a quantia correspondente ao triplo da fixada em lei como obrigação de pequeno valor sai de uma lista preferencial de precatórios (a dos débitos de natureza alimentícia) para outra ainda mais favorecida. Ou seja, Os débitos serão pagos integralmente, como seriam se não houvesse a norma do § 2º do art. 100 da Carta Magna. 9. De mais a mais, verifica-se que a autora faz jus ao pagamento de parcela superpreferencial, prevista no dispositivo constitucional acima referido, pois, se não bastasse a natureza alimentar do crédito exequendo, preenche uma das condições autorizadoras, por possuir mais 60 (sessenta) anos de idade; 10. Isso posto, considerando que o crédito exequendo é inferior a quantia equivalente a 180 salários mínimos, defiro sua requisição integral sob a modalidade de precatório superpreferencial, não aplicando a Resolução n. 303/2019 do CNJ, porquanto contrária ao regramento constitucional sobre a matéria; 11. No mais, defiro o levantamento dos honorários sucumbenciais por meio do regime próprio das RPVs, porquanto se trata de verba autônoma; 12. Intimem-se. Cumpra-se; 13. Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, dê-se cumprimento com as cautelas de praxe.