termos do artigo 37, IX, da CF/88 (contratação por tempo
determinado para atender a necessidade de excepcional interesse
público) ou que tenha havido submissão a concurso público (artigo
37, II da CF/1988), sendo a hipótese de contrato nulo. E, assim,
entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar
e julgar a presente ação e manteve a sentença no particular.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo
MUNICIPIO DE PAULO JACINTO.
Publique-se e intimem-se.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE
MACEIO/AL, 15 de outubro de 2021.
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000152-88.2020.5.19.0003
Relator JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE ANGELO, LIMA, NONO PAIVA E
PEIXOTO ADVOGADOS S/C
ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
RECORRENTE MANOEL MARCILIO DA SILVA
SILVEIRA
ADVOGADO JOSÉ RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
RECORRIDO EQUATORIAL ALAGOAS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
RECORRIDO MANOEL MARCILIO DA SILVA
SILVEIRA
ADVOGADO JOSÉ RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
RECORRIDO ANGELO, LIMA, NONO PAIVA E
PEIXOTO ADVOGADOS S/C
ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO, LIMA, NONO PAIVA E PEIXOTO ADVOGADOS S/C
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- MANOEL MARCILIO DA SILVA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b33d59
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO nº 0000152-88.2020.5.19.0003
RECORRENTE: ÂNGELO, LIMA, NONO PAIVA E PEIXOTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS E SEUS ADVOGADOS S/C
ADVOGADO: JOSÉ RUBEM ÂNGELO - OAB: AL0003303
RECORRIDO: MANOEL MARCÍLIO DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA - OAB:
AL0005618
RECORRIDA: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JOSÉ RUBEM ÂNGELO - OAB: AL0003303
DECISÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2020; recurso
interposto em 04/12/2020 – Id 01541b6).
A Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece em seu art. 23:
“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
Por sua vez, o CPC em consonância com o supracitado dispositivo
estabelece em seu art. 85, § 14: “Os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios
dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial.”
A jurisprudência reconhece a legitimidade do advogado para
recorrer, em nome próprio, dos honorários advocatícios.
Regular a representação processual (advogado recorrendo em
nome próprio).
Inexigível o preparo, em razão da natureza da matéria discutida.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS/
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegação(ões):
- violação dos artigos: 791-A, § 4º, da CLT; 98, § 2º e 3º do CPC.
- contrariedade à Súmula 450 do STF.