para por fim à lide, nos seguintes termos:
a) O reclamado pagará ao RECLAMANTE a quantia líquida de
R$12.000,00 (doze mil reais) em parcela única;
b) O reclamado pagará ao PATRONO DO RECLAMANTE a quantia
líquida de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em parcela
única;
c) Os pagamentos relativos ao reclamante e seu patrono deverão
ser realizados no prazo de 20 dias úteis a contar da homologação
deste acordo, nas respectivas contas bancárias indicadas na
petição de acordo, resguardando-se à reclamada a realização de
depósito judicial em caso de impossibilidade de realização do
depósito bancário;
d) Os HONORÁRIOS PERICIAIS serão suportados pela reclamada
no valor de R$1.000,00 (mil reais) cujo pagamento deverá ser
realizado via depósito judicial no prazo de 10 dias a contar da
ciência desta decisão.
d) O RECLAMANTE e seu PATRONO terão o prazo de 10 (dez)
dias para informar nos autos eventual descumprimento do ajuste a
contar do vencimento da parcela, considerando-se cumpridas as
obrigações em caso de silêncio;
e) As partes declaram que, com o presente acordo, o reclamante
dá ao reclamado plena, geral e irretratável quitação do objeto
da presente reclamatória e do contrato de trabalho;
f) Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das
cláusulas ajustadas neste acordo, fica o reclamado sujeito ao
pagamento de multa de 100% sobre as parcelas vencidas e
vincendas, considerando-se citado, na forma do art. 880 da CLT, de
todas as obrigações assumidas, inclusive quanto às penalidades,
custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual, em
caso de desconsideração de sua personalidade jurídica, reconhece
expressamente a desnecessidade de expedição de qualquer outro
mandado de citação específico para seus sócios, quotistas ou
gerentes, mesmo em caso de empresa individual, bem como
renuncia ao prazo previsto no art. 135 do CPC, autorizando
expressamente que se inicie e prossiga a execução, inclusive com
bloqueios, independente de despacho, pelo Sisbajud, Renajud,
Infojud e todos os demais sistemas que venham a ser adotados por
convênios ou determinações do CNJ e da Justiça do Trabalho;
g) para efeitode contribuições previdenciárias declara-se que
R$8.400,00 se refere a danos morais e R$3.600,00 diz respeito a
horas extras, sobre este último valor havendo incidência de
contribuições previdenciárias, cujo recolhimento deverá ser
comprovado nos autos no mesmo prazo do pagamento devido ao
reclamante e seu patrono, sob pena de execução.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O
ACORDO de ID 572befe apresentado pelas partes, nos termos
desta decisão, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas no importe de R$240,00, pela reclamada, calculadas sobre o
valor da conciliação, que deverão ser recolhidas no prazo de 20
dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
Intime-se a perita Fátima Rejane Albuquerque Santos Nuns desta
decisão.
Transitada em julgado esta decisão, recolhidas as custas, as
contribuições previdenciárias, pagos e liberados os honorários
periciais e não havendo manifestação do reclamante e de seu
patrono quanto a eventual inadimplemento, ARQUIVEM-SE os
autos.
MACEIO/AL, 17 de outubro de 2021.
BIANCA TENORIO CALACA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001540-81.2010.5.19.0001
AUTOR JOAO BATISTA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO VANUCE MARA CONCEICAO
BARBOSA(OAB: 4715/AL)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO ROBERTA DE CARVALHO BELTRAO
SILVA(OAB: 9815/AL)
ADVOGADO THAMIRES ROCHA PEREIRA
ATAIDE(OAB: 9744/AL)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO GERMANA VELOSO MACHADO
GUERRA DE MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO(S): VANUCE MARA CONCEICAO BARBOSA,
OAB: 4715
Advogado(s) de: JOAO BATISTA ARAUJO SANTOS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) o(a)
RECLAMANTE, através de seu(sua) ADVOGADO(A), para que