__ ESTADO DO MARANHÃO
PODER EXECUTIVO
ANO CXV Nº 195 SÃO LUÍS, SEGUNDA - FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2021 EDIÇÃO DE HOJE : 48 PÁGINAS
SUMÁRIO Art. 2º Para a realização do teste do bracinho, serão utili
zados os equipamentos e profissionais já existentes no Sistema Único
Poder Executivo .......................................................................... 01 de Saúde - SUS.
Casa Civil ......................................................................................03 º
Secretaria de Estado de Governo
ção, o rastreio e o diagnóstico de:.
Secretaria de Estado de Programas Estratégicos .....................10
Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência I – hipertensão arterial infantil;
dos Servidores...............................................................................10
Secretaria de Estado da Fazenda ................................................13 II – doenças renais;
Secretaria de Estado da Saúde....................................................15
Secretaria de Estado da Comunicação Social ...........................18 III – doenças cardíacas;
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia ...............19
Secretaria de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação ..........26 IV – complicações cardiológicas, renais e em retina.
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca ...........30
Secretaria de Estado da Agricultura Familiar ..........................33 Art. 4º Na realização do teste do bracinho, a criança que
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social......................34 apresentar alteração na pressão arterial será encaminhada para atendi-
Secretaria de Estado da Educação .............................................35 mento especializado e realização de exames complementares.
Secretaria de Estado do Turismo ...............................................37
Secretaria de Estado da Segurança Pública ..............................38 Art. 5º Poderão ser realizadas campanhas de conscientiza-
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária .............43 ção sobre os problemas decorrentes de hipertensão em conjunto com
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular ......43 as demandas informativas relacionadas à saúde da criança.
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer ............................................47
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci-Assinado de forma digital por mento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
FIALHO:45215170304 Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2021, 200º DA INDEPEN-PODER EXECUTIVO DÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
LEI Nº 11.558, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. Governador do Estado do Maranhão
Dispõe sobre a realização do teste do bracinho em consultas pediátricas em crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização do teste do bracinho, que tem como finalidade aferir a pressão arterial, durante as consultas pediátricas, em todas as crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O teste para aferição da pressão arterial da criança deve ser realizado por médicos ou enfermeiros que sejam registrados no conselho de classe que regulamenta a profissão.
DIEGO GALDINO DE ARAUJO Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 11.559, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece diretrizes para a implantação do programa de qualidade de vida da mulher durante o climatério e pós-climatério nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para implantação do programa de qualidade de vida da mulher durante o climatério e pós-climatério nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Maranhão.