E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS AO MM. JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, constata-se que a decisão ora agravada se encontra em consonância com precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal adotado em sede de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral no RE 631240. 2. Verifica-se, então, do precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE n° 631240, que o não acolhimento, na esfera administrativa, do pedido deduzido pela parte autora, configura, na hipótese, o interesse de agir, devendo o processo prosseguir, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Assim, no caso em comento, não se vislumbrando qualquer eiva de nulidade a viciar os atos processuais já praticados, não há que se falar na necessidade de retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para reinicio do feito e prolação de nova sentença, fato que, em ocorrendo, resultaria em afronta ao princípio do devido processo legal e, de resto, à própria concepção de processo como uma sequência lógica de atos processuais que se encadeiam, em uma marcha inexorável rumo à sentença. 3. Agravo regimental desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1 a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Corte Especial do TRF da 1a Região - 16/02/2017 I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA