TERCEIRO JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA
INTERESSADO
TERCEIRO THAMIRIS LOPES DOS REIS
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO DE SOUZA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SEDI-2
IMPETRANTE: BENEDITO DE SOUZA SOARES
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO
DO RIO DE JANEIRO
DESTINATÁRIO: BENEDITO DE SOUZA SOARES
Tomar ciência do v. acórdão ID 9463ac5, cuja ementa e
dispositivo ora se transcrevem:
"EMENTA
AGRAVO INTERNO. Cediço que o êxito do agravo interno depende
de comprovação do desacerto da decisão que é alvo do recurso.
Sendo assim, persistindo os motivos que ensejaram o não
conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que indeferiu a liminar pretendida pelo impetrante, como no caso
dos autos, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a
decisão agravada.
DISPOSITIVO
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, por ......, conhecer do agravo interno,
julgando-o prejudicado e, no mérito, negar-lhe provimento.
ANTONIO PAES ARAUJO
Desembargador do Trabalho
RELATOR"
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de novembro de 2021.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Secretário da Sessão
Processo Nº MSCiv-0102889-48.2021.5.01.0000
Relator ROGERIO LUCAS MARTINS
IMPETRANTE ENIO ORMONDE DINIZ
ADVOGADO ANGELO MOREIRA NUNES(OAB:
155618/RJ)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SAMPAIO
FLINTZ(OAB: 84009/RJ)
AUTORIDADE JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
COATORA DO RIO DE JANEIRO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO ANTONIO CARLOS ALVES DE
INTERESSADO ARAUJO
ADVOGADO EDWALDO NOGUEIRA
TRINDADE(OAB: 105526/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIO ORMONDE DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SEDI-2
IMPETRANTE: ENIO ORMONDE DINIZ
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO
RIO DE JANEIRO
DESTINATÁRIO: ENIO ORMONDE DINIZ
Tomar ciência do v. acórdão ID 3f43e8f, cuja ementa e dispositivo
ora se transcrevem:
"EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DA INTEGRALIDADE
DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONFIGURADA. A penhora da integralidade dos proventos de
aposentadoria do devedor obsta a sua subsistência e configura
ilegalidade, por violar os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da razoabilidade,
consubstanciando violação a direito líquido e certo a tornar
imperiosa a concessão da segurança.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção
Especializada em Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrado na
certidão de julgamento, ADMITIR o processamento da ação
mandamental e, no mérito, CONCEDER em definitivo a segurança
pretendida, confirmando-se a liminar já deferida, para que as
penhoras efetuadas nos autos da ação trabalhista ATOrd
0011112-48.2013.5.01.0004 sejam limitadas ao percentual de
20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do
Impetrante até o limite do total da execução, tal como requerido
da inicial do mandamus, nos termos do voto supra. Sem custas.
Expeça-se ofício à Douta Autoridade apontada como coatora para
ciência do julgamento da ação mandamental, com o envio da cópia
do acórdão prolatado.
ROGÉRIO LUCAS MARTINS