TRT da 13ª Região 25/11/2021 | TRT-13

Judiciário

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Notificação

Processo Nº ROT-000XXXX-79.2020.5.13.0030

Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE

RECORRENTE IDALECIO LUIS MARQUES

ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

RECORRIDO VALE DA SAUDADE SERVICOS

JOAO PESSOA LTDA

ADVOGADO DANIEL SUCUPIRA BARRETO(OAB:

17070/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- VALE DA SAUDADE SERVICOS JOAO PESSOA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035ec02
proferida nos autos.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE DA
SAUDADE SERVICOS JOAO PESSOA LTDA

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/10/2021– id.
5591b89; recurso apresentado em 08/11/2021 – id. 9a90066).
Regular a representação processual (id. 984e11e).

Verifica-se, no entanto, que a recorrente não cuidou de comprovar o
recolhimento do depósito correspondente à garantia do juízo,
enquanto pressuposto de admissibilidade recursal, embora lhe
tenha sido em vão ofertada oportunidade (id. 2cd412a), em
conformidade com as disposições combinadas dos artigos 896, §11,
da CLT e 932 do CPC e mais o entendimento vazado na Orientação
Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST.

Pois bem, no contexto, em que subsiste ordem judicial que lhe
impõe obrigação de pagamento em pecúnia, a inércia da recorrente
de promover a garantia do juízo, mediante depósito, ou no valor
fixado pelo TST ou no valor total da condenação, conduz
irremediavelmente ao não conhecimento do recurso de revista
interposto, por deserção.

Por oportuno, convém ressaltar que a estipulação de condições
para a utilização de recursos não cerceia o exercício do direito de
defesa, pois a faculdade de recorrer está condicionada ao
atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual
intentada. Destarte, a rigor, não há dúvida de que restaram
plenamente assegurados os princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, porquanto à reclamada, ora
recorrente, foi conferida a oportunidade de manifestação acerca de
todos os atos processuais, não havendo cerceamento de defesa a
impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição ou à justiça, tampouco
ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

2. CONCLUSÃO

A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.

B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique

-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

Processos na página

000XXXX-79.2020.5.13.0030