Em caso de atraso ou inadimplemento integral, a tempo e modo
ajustados, ensejarão à devedora /reclamada o vencimento
antecipado das parcelas vincendas (art. 891, CLT), acrescido da
multa de 50% sobre o total da dívida em aberto (vencida e
vincenda), além de juros moratórios simples (art. 406, CC) de 1%
a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo IPCA-e,
contados a partir do vencimento da prestação inadimplida, data em
que a reclamada, para todos os fins legais, considera-se citada da
execução (art.880,CLT), independentemente de eventual intimação
para comprovação do adimplemento.
A reclamada fica ciente e concorde (arts. 190 e 200, do CPC) que,
requerendo o autor a execução da dívida (art. 878/CLT), ela se dará
através convênios de pesquisa e restrição de bens
/direitos/patrimônio/ativos financeiros, firmados pela Justiça do
Trabalho, observando-se a gradação legal (art. 882/CLT c/c art.
835/CPC), sem prejuízo de medidas atípicas (inciso IV, 139 /CPC
c/c art. 185-A/CTN).
Faço constar que as partes deverão efetuar, no prazo de 10
dias, a correta discriminação das verbas que compõem o
acordo, sob pena de serem consideradas integralmente
salariais. Verifico que na petição de acordo as partes
informaram que as verbas são indenizatórias, mas discriminam
o valor do acordo integralmente como horas extras, que
possuem natureza salarial.
Tendo em vista que o valor é inferior ao teto das contribuições
sociais, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário, nos
termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582 /2013.
Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor do acordo (R$
16.000,00), no importe de R$ 320,00, das quais fica isento, ante os
benefícios da justiça gratuita, ora concedidos.
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para
liberação do FGTS, SINE e demais órgãos competentes para
liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a
inexistência do TRCT e das guias SD/CD, tendo sida a rescisão
do contrato por dispensa imotivada (SJ2):
- Empregado/Beneficiário: CLAUDIO ANTONIO MARTINS DOS
SANTOS
- CPF: 259.472.718-00
- PIS nº 12889121773
- Data de admissão: 29/03/2019 (data de opção: 29/03/2019)
- Data de dispensa: 29/07/2020
-- Empregador: VIRGINIA FERNI TREINAMENTO DE AREA DE
CORTES DE CARNES - EIRELI
- CNPJ: 28.967.647/0001-06
Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à
sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de
aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 introduzido
pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque
dos depósitos do FGTS.
Cumprido o acordo, nada pendente, registrem-se as parcelas pagas
e arquivem-se. Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2021.
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-1001195-45.2020.5.02.0608
RECLAMANTE CLAUDIO ANTONIO MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL PORFIRIO DA SILVA(OAB:
314783/SP)
RECLAMADO VIRGINIA FERNI TREINAMENTO DE
AREA DE CORTES DE CARNES -
EIRELI
ADVOGADO ELI ALVES NUNES(OAB: 154226/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f633b27
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2021.
NIVEA E SILVA BENJAMIN
DECISÃO
Vistos, examinados etc.
Homologo o acordo de Id 98a23cd, nos termos abaixo descritos.
Com o adimplemento, o reclamante dará quitação a presente ação
e ao extinto contrato de trabalho.
Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação
das parcelas, tendo-se como quitado o acordo caso não seja
denunciado o inadimplemento pela reclamante no prazo de 10 (dez)
dias a contar do vencimento da última parcela.
Em caso de atraso ou inadimplemento integral, a tempo e modo
ajustados, ensejarão à devedora /reclamada o vencimento
antecipado das parcelas vincendas (art. 891, CLT), acrescido da
multa de 50% sobre o total da dívida em aberto (vencida e