Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 24/08/2017 | DJRJ

Judicial - 1ª Instância (Interior)

Caderno IV - 1a Instância (Interior)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Milton Fernandes de Souza
PRESIDENTE

Cláudio de Mello Tavares

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

1° VICE-PRESIDENTE - Elisabete Filizzola Assunção

2° VICE-PRESIDENTE - Celso Ferreira Filho

3° VICE-PRESIDENTE - Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

JUÍZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA

Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro

Marcius da Costa Ferreira

Luiz Umpierre de Mello Serra

Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves

Afonso Henrique Ferreira Barbosa

Leandro Loyola de Abreu

JUÍZES DIRIGENTES DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Márcio Quintes Gonçalves 2° Núcleo

Rafael Rodrigues Carneiro 3° Núcleo

Simone Dalila Nacif Lopes 4° Núcleo

Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva 5° Núcleo

Heitor Carvalho Campinho 6° Núcleo

Denise Salume Amaral do Nascimento 7° Núcleo

Carlos Manuel Barros do Souto 8° Núcleo

Marcio Ribeiro Alves Gava 9° Núcleo

Leidejane Chieza Gomes da Silva 10° Núcleo

Fabio Costa Soares 11° Núcleo

COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

Comarca de Belford Roxo_____________________________________________

_____________________________________________ia Vara Cível____________________________________________

id:2793925

Juiz em Exercício: Patricia Domingues Salustiano

Responsável pelo Expediente: Dauro Melo Sales

Expediente do dia: 23/08/2017

Alvará Judicial

Proc. 000XXXX-17.2014.8.19.0008 - IRENE NAZARETH RIBEIRO MARINHO (Adv(s). Dr(a). SELMA BARREIRA DE SOUSA

(OAB/RJ-123302), Falecido: JORGE LUIZ RODRIGUES MARQUES Sentença: "(...) Isso posto, RESOLVO O MÉRITO, acolhendo, em
parte, o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará
judicial em favor da parte autora para o levantamento das importâncias referidas no ofício de fls. 62 na proporção de 1/3 (um
terço), referente a sua cota parte em razão da existência de outros herdeiros. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça, se
for o caso.Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.P.I."