Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 24/08/2017 | DJRJ

Judicial - 1ª Instância (Interior)

JUSTIÇA ITINERANTE

Berford Roxo - Justiça Itinerante_______________________________________________

id: 2792997

Juiz Titular: Luiz Alberto Barbosa da Silva

Juiz de Direito: Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro

Encarregado pelo Expediente: Vânia Moraes Aguiar

Expediente do dia: 22/08/2017

Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário

Proc. 000XXXX-72.2017.8.19.0008 - JEANE DIAS CASTRO DELGADO X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. (Adv(s). Dr(a).
ANDRESSA BARROS FIGUEREDO DE PAIVA (OAB/RJ-108935), Dr(a). HUGO FILARDI PEREIRA (OAB/RJ-120550), Dr(a). CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/RJ-020283) Despacho: 1 - Intime-se a ré para restabelecimento do serviço no endereço da
parte autora, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.2 - Intime-se a ré para cancelamento e
refaturamento das contas de consumo da autora em aberto, no prazo de 15 dias, emitindo e enviando para o endereço da autora a
primeira no referido prazo, e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes, sob pena de perda dos respectivos saldos
remanescentes.3 - Considerando a fatura de consumo vencida em agosto, resta devida a multa equivalente ao dobro de cada
cobrança referente aos valores das parcelas do TOI, num total de R$ 438,54. Intime-se a ré para pagamento, em 05 dias, sob pena
de penhora on line.4 - Expeça-se o mandado intimando na pessoa do gerente (responsável) que deverá ser identificado e advertido
quanto as penas para o caso de desobediência.

Proc. 000XXXX-32.2017.8.19.0008 - FABIO DE SOUZA FONTES X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (Adv(s). Dr(a).

ANDRESSA BARROS FIGUEREDO DE PAIVA (OAB/RJ-108935), Dr(a). HUGO FILARDI PEREIRA (OAB/RJ-120550), Dr(a). CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/RJ-020283) Decisão: Ante a quitação de fl. 55 determino a expedição do mandado de
pagamento.Considerando a fatura de consumo vencida em julho, resta devida a multa equivalente ao dobro da cobrança referente
aos valores da parcela do TOI, num total de R$ 568,60. Intime-se a ré para pagamento, em 05 dias, sob pena de penhora on line.
Republicação. Ato publicado anteriormente em 10/08/2017

Justiça Itinerante - Italva - Cardoso Moreira____________________________________

id: 2793979

Juiz Titular: Rodrigo Pinheiro Rebouças

Encarregado pelo Expediente: Scheila Tavares Silva

Expediente do dia: 23/08/2017

Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário

Proc. 000XXXX-37.2017.8.19.0080 - MANOEL CAMARA DE SOUZA (Adv(s). Dr(a). LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO

(OAB/RJ-161583), Dr(a). LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB/RJ-200474), Dr(a). RAFAELLY MAYARA HELIODORO

ROSALINO (OAB/RJ-198630) X BANCO BRADESCO - S/A (Adv(s). Dr(a). EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB/RJ-126409) Sentença:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:1) DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado pelo réu contra o
autor, no valor de R$ 184,90 (cento e oitenta e quatro Reais e noventa centavos);2) CONDENAR o réu em danos morais, no valor de
R$ 4000,00 (quatro mil Reais), com juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir da presente sentença.3)
CONFIRMAR a tutela de fls. 16.Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Proc. 000XXXX-76.2017.8.19.0080 - RITA DA SILVA ARAÚJO (Adv(s). Dr(a). LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB/RJ-161583),
Dr(a). LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB/RJ-200474), Dr(a). RAFAELLY MAYARA HELIODORO ROSALINO (OAB/RJ-198630)
X BANCO PAN S.A. (Adv(s). Dr(a). ILAN GOLDBERG (OAB/RJ-100643), Dr(a). EDUARDO CHALFIN (OAB/RJ-053588) Sentença:
Dessa forma, tendo a autora firmado os aludidos contratos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do Artigo 487, I
do CPC. Revogo a liminar de fls. 27.Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.Saliento que, desta
sentença é cabível recurso inominado com efeito meramente devolutivo, no prazo de 10 dias a contar da data de sua publicação ou
da data designada para a leitura, se for o caso, devendo o recorrente, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento
do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Caso haja protesto pela concessão de gratuidade de
justiça, deverá o recorrente anexar às suas razões recursais declaração de hipossuficiência e cópia de seu último contracheque,
carteira de trabalho e/ou outros documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e taxa judiciária sem
que haja comprometimento do sustento do recorrente e de sua família.Após o trânsito em julgado