Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 24/08/2017 | DJRJ
Judicial - 1ª Instância (Interior)
Proc. 000XXXX-22.2017.8.19.0080 - AMÉLIA CORREA DA CRUZ (Adv(s). Dr(a). JOAO JOSE GANDRA JUNIOR (OAB/RJ-186984),
Dr(a). LIGEKSON PEREIRA MONTEIRO (OAB/RJ-188091) X AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (Adv(s). Dr(a). JACKSON UCHÔA
VIANNA (OAB/RJ-024697) Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a: a) refaturar as
contas de consumo dos meses de abril e março de 2017, segundo a média dos 12(doze) meses anteriores a cada mês, no prazo de
30 úteis dias a contar de sua intimação, sendo que tais faturas deverão ser encaminhadas para a residência da parte autora, com
vencimentos distintos e com intervalo de vencimento mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra fatura, no prazo de 30 dias úteis
após o transito em julgado da sentença, sob pena de não mais poder cobrar da parte autora as respectivas faturas b) condenar a ré
a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta dataEm consequência, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, face ao
disp
Proc. 000XXXX-02.2017.8.19.0080 - UTIBRINK COMÉRCIO& REPRESENTAÇÕES LTDA ME (Adv(s). Dr(a). CAROLINE MIRANDA
BELIENE GARCIA (OAB/RJ-207785) X BARCELOS & CIALTDA) Ao autor sobre folhas 64, verso, com urgência.
Justiça Itinerante - Jardim Gramacho__________________________________________
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Juiz Titular: Ana Carolina Villaboim da Costa Leite
Responsável pelo Expediente: Jorge Luiz Barnabe de Souza
Expediente do dia: 18/08/2017
Petição - Cível
Proc. 002XXXX-98.2015.8.19.0021 - DANIELLE BARBOSA PEREIRA X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (Adv(s). Dr(a).
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP-175513), Dr(a). SERGIO MIRISOLA SODA (OAB/SP-257750) Sentença: Considerando
que o débito foi liquidado pelo Executado, conforme manifestação da Exequente às fls. 24, JULGO EXTINTA a presente Execução,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Sem custas. Expeça-se Mandado de Pagamento. PRI. Após, cumpridas as
formalidades legais, baixa e arquivo.
Justiça Itinerante - Quatis_____________________________________________________
id: 2793945
Juiz Titular: Livia Bechara de Castro
Responsável pelo Expediente: Cristiane Ribeiro Soares
Expediente do dia: 23/08/2017
Execução de Alimentos
Proc. 000XXXX-37.2016.8.19.0071 - A.G.C.M. (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) A.C.M., Dr(a). SANDRO
AQUILES DE ALMEIDA (OAB/RJ-088913) Despacho: Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado às fls. 48. Intime-se o
réu para pagar o débito alimentar apontado ás fls. 49, bem como as demais prestações alimentícias vencidas e não pagas no curso
do processo, no prazo de 3(três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto e
decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528 do NCPC.
Duque de Caxias - Justiça Itinerante___________________________________________
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Juiz Titular: Anna Christina da Silveira Fernandes
Responsável pelo Expediente: Jorge Luiz Barnabe de Souza
Expediente do dia: 18/08/2017
Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Proc. 003XXXX-64.2017.8.19.0021 - MARTHA HELENA DA SILVA (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X LIGHT
(Adv(s). Dr(a). HUGO FILARDI PEREIRA (OAB/RJ-120550), Dr(a). CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/RJ-020283)
Sentença: Cuida-se de Ação de Dano Moral em que a Autora alega na inicial que foi notificada pela Ré que alegou que no período de
10.07.2016 a 16.02.2017 houve desvio de energia e que em razão disso onerou sua conta de energia. A Ré em contestação arguiu
preliminar de interesse de agir e de incompetência do Juizado para julgar a presente demanda ante a necessidade de realização de
prova técnica. É o breve relatório. Da análise da inicial, constata-se que houve aumento na conta de energia da Autora e que tal fato
Confirma a exclusão?