Processo Orig.: 4352013 D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 305 do Código Penal, relativamente aos advogados Paulo Sérgio de Menezes, Leonardo Fernandes Rodrigues da Silva e Kely Kristine Menezes de Souza, enquanto no exercício da advocatícia. Os autos tramitaram em 1 a instância até outubro de 2013, quando a Juíza Federal titular da 4a da Seção Judiciária do Estado do Amazonas determinou remessa dos autos a esta Corte, tendo-se em vista que os mesmos fatos estavam sendo apurados nesta instância no processo PIMP 532416420134010000/AM. Nesta instância, foi aberta vista ao representante do Ministério Público Federal, que manifestou-se às fls. 126/127, nos seguintes termos: “Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 305 do Código Penal por PAULO SÉRGIO DE MENEZES, LEONARDO FERNANDES RODRIGUES DA SILVA E KELY KRISTINE MENEZES DE SOUZA, uma vez que, enquanto advogados e no exercício dessa profissão, fizeram anotações manuscritas no verso da ata da audiência no curso da reclamação trabalhista n. 2147-36.2012.4.01.3200, conduzida pelo Juízo da 5 a Vara do Trabalho de Manaus/AM. A autoridade policial presidente do inquérito, ao relatá- lo, concluiu que a conduta dos investigados se amolda, de fato, aos referidos tipos penais, uma vez que as anotações inseridas por eles na ata de audiência teriam suprimido e alterado o documento público (fls. 68/74). No entanto, a correta análise do caso conduz à certeza de que o fato é atípico. As anotações inseridas pelos investigados na ata de fls. 07/11-v em nada lhe alterou a verdade, destruiu, suprimiu ou ocultou. Na verdade, o que se percebe é que as e inscrições ali apostas tão somente registram episódio ocorrido no curso da audiência que, no entendimento dos advogados signatários, era ilegítimo e prejudicial aos interesses de suas representadas, além de configurar indício de suspeição do magistrado. Mais, há ainda o registro de que o juiz trabalhista que conduziu o ato processual, apesar de confrontado com requerimento dos interessados, recusou consignar regularmente a irresignação dos causídicos e respectivas partes no documento e que os servidores da 5a Vara do Trabalho também não quiseram fornecer certidão cartorária do fato ocorrido. Diante disso, cumpre acompanhar a conclusão já alcançada pelo Ministério Público Federal, por meio de seu representante com atuação junto ao 1° grau de jurisdição (fls.76/77), no sentido de que o caso não comporta a aplicação do Direito Penal. Se a forma empregada pelos investigados para consignar o inconformismo com a conduta do magistrado se mostra atécnica ou inadequada, isso é algo que deve ser apurado, quando muito, no âmbito disciplinar, sob intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil. Em face do exposto, o Ministério Público Federal promove o arquivamento deste inquérito, ao tempo em que submete o feito à apreciação e homologação desse e. Tribunal Regional Federal". Ante o exposto, considerando que ambos os Procedimentos Investigatórios PIMP 0008077-42.2014.4.01.0000 e PIMP 0053241-64.2013.4.01.0000 tratam dos mesmos fatos, acolho a manifestação da Procuradoria Regional da República da 1 a Região, para determinar o arquivamento de ambos os inquéritos policiais acima mencionados, com base no art. 29, inc. XIII, do Regimento Interno desta Corte. Traslade-s