Intimado(s)/Citado(s): - I J FELIX JUNIOR - ME - LEUSIANE DE OLIVEIRA LANA - LOTERICA ITAPUA LTDA - ME - MERCADINHO ITAPUA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Em 28.08.2017 , na 3 a Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por LEUSIANE DE OLIVEIRA LANA em face de MERCADINHO ITAPUÃ LTDA- ME, LOTÉRICA ITAPUÃ LTDA-ME, I. J. FELIX JUNIOR ME e I. P. FELIX ME , pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Ana Célia Soares Ferreira, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência da Justiça do Trabalho Requer a autora que a reclamada apresente as guias de recolhimento do INSS até a data da demissão, sob as penas do art. 355 do c. TST. A competência desta Justiça Especializada se restringe à determinação de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, bem como sobre os valores objeto de acordo homologado que integram o salário de contribuição. É este o entendimento cristalizado na Súmula 368, I, do c. TST. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de comprovação de recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no período contratual, nos termos do art. 485, IV, CPC. Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva corresponde à pertinência subjetiva da ação, devendo ser aferida, segundo a teoria da asserção, no plano lógico- abstrato, à luz das afirmativas feitas pela parte reclamante. Aqui não se analisa matéria de mérito, de forma que parte legítima é aquela indicada para figurar no polo passivo, ainda que se possa, posteriormente, rejeitar a pretensão material do autor. No caso dos autos a reclamante alega a formação de grupo econômico entre as reclamadas, razão pela qual requer seja reconhecido a solidariedade entre todas elas. Tal alegação é o suficiente à manutenção da 2 a , 3 a e 4 a reclamadas no polo passivo da presente ação. Assim, rejeito a preliminar. Das horas extras Afirma a autora que laborava das 07h às 18h15/18h30min, de segunda à sábado, com duas horas de intervalo intrajornada, sem o recebimento das horas extras devidas. Ainda, afirma que laborou em todos os feriados, exceto natal e réveillon, sem que lhe tenha sido pago o adicional de 100%. Pleiteias as horas extras e seus reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora laborava das 08h às 18h, de segunda a sexta, com duas horas de almoço, bem como aos sábados, das 08h às 12h. Pois bem. A autora informou que laborava na reclamada apenas 2 empregados. Desta feita, nos termos da lei, a reclamada não tem a obrigação legal de manter anotação de hora de entrada e saída de seus empregados, eis que tal obrigação, como aposto no §2° do art. 74 da CLT, recai apenas nos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores. Assim, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, é ônus da autora provar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Registro que a única testemunha a apresentada pela autora, Sra. Regilane Dino de Araújo, afirmou que realizou diárias na reclamada, porém nunca laborou junto com a autora, eis que apenas trabalhava cobrindo as folgas da mesma e, assim, justamente quando esta não se encontrava no mercado. Nada esclareceu acerca do horário de labor. Ademais, analisando-se os holerites da autora, verifica-se que consta, em diversos deles, o pagamento de algumas horas extras, ainda que eventuais, inclusive a 100%, o que demonstra que, em caso de sobrejornada, havia o correto pagamento. Por todo o exposto, julgo improcedente o pleito de horas extras e seus reflexos. Do salário família Afirma a autora ser mãe de uma criança de 5 anos e que apesar de ter solicitado o auxílio salário família, jamais o recebeu durante todo o pacto laboral. A reclamada afirma que o salário família foi pago durante todo o contrato. Basta a simples verificação de todos os holerites da autora (ids 18e231a, aec845f) para constatar que houve pagamento, mês a mês, do salário família. Houve pagamento, inclusive proporcional, por ocasião da dispensa, conforme consta no TRCT (id b2b8fd0). Registro, ainda, que a autora sequer impugnou os contracheques e TRCT. Por tal razão, é improcedente o pedido da autora. Do acúmulo de função Afirma a autora que foi contratada como repositora de mercadorias e, não obstante, realizava também o serviço de caixa e zeladora, razão pela qual requer plus salarial. A reclamada afirma que todas as atividades desempenhadas pela autora sempre foram inerentes à sua função e que o simples exercício de atividades múltiplas, desempenhadas na mesma jornada de trabalho, não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Com total razão a reclamada. No caso concreto, nota-se, inicialmente, a ausência de acúmulo de função, pela análise do que ordinariamente acontece. Em um pequeno mercado, com apenas dois empregados, nada mais crível que todos eles desempenhassem as mais diversas funções, não havendo qualquer necessidade de especialização das atividades. Ademais, a autora não fez qualquer prova de acúmulo de função. No caso, inclusive, a própria autora, em depoimento pessoal, afirmou que foi contratada para a função de "serviços gerais", o que dá a noção de que tinha ciência de suas mais diversas atividades desde o início do pacto laboral. Também, é importante registrar que o acúmulo de função pressupõe uma alteração qualitativa no contrato de trabalho, o que não ocorreu, pois da narrativa verifica-se que as atividades descritas foram realizadas desde o início do pacto laboral. Ainda, a alegação de que para exercer a atividade de zeladora e caixa de uma pequena mercearia, com apenas dois empregados, seria exigido "corpo técnico especializado através de cursos preparatórios" como consta na inicial, foge totalmente à realidade do negócio, o que é notório e inequívoco. Aplicável, no caso, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". Julgo improcedente. Dos danos materiais - honorários contratuais advocatícios A autora desistiu do pleito, o que foi devidamente homologado em ata de audiência (id bcd7770 - Pág. 1). Da responsabilidade solidária Sem reconhecimento de qualquer direito à autora devido pelo empregador, fica prejudicada a análise do pleito de responsabilidade solidária. Da litigância de má-fé As reclamadas (2 a , 3 a e 4 a ) requerem a litigância de má-fé da autora, afirmando que esta, ao requerer verbas rescisórias e vínculo laboral inexistentes, age de má-fé. Penso que as reclamadas não bem observaram a petição inicial, eis que em nenhum momento houve pedido de vínculo laboral, sequer de verbas rescisórias, tratando a presente ação de outra matéria, qual seja: horas extras, acúmulo de função e salário família, eis que o vínculo com a 1a reclamada é incontroverso. O pedido quanto às 2a, 3a e 4a reclamadas é de solidariedade, sob alegação de formação de grupo econômico, nada havendo de má-fé da autora em tal alegação. Contudo, verifico ter razão a ia reclamada ao arguir que a autora requer verba sabidamente quitada no curso do contrato de trabalho, qual seja, o salário família. É inequívoca a percepção da parcela pois consta em absolutamente todos os holerites da reclamante, sendo falacioso dizer que, tendo solicitado do beneficio, jamais o recebeu. Sequer a autora impugnou os holerites, o que ainda mais corrobora a percepção da parcela. Foi pago, inclusive, o salário família proporcional por ocasião da rescisão contratual, como comprovam os documentos já citados nesta sentença. Pleitear aquilo que sabidamente já recebeu é deduzir pretensão contra fato incontroverso. Poderia, ao tempo, ao menos ter desistido do pedido ou renunciado a ele, acaso ultrapassado o momento processual da desistência sem anuência da parte contraria. Contudo, quedou-se inerte. Assim, nos termos do art. 80 do CPC, c/c art. 81, condeno a reclamada a pagar à 1a reclamada multa por litigância de má-fé, no importe de 1,5% do valor da causa (R$281,06). Dos benefícios da Justiça Gratuita Diante da declaração da parte autora (id 5034bfb), presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça prevista no art. 790, § 3° da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por LEUSIANE DE OLIVEIRA LANA em face de MERCADINHO ITAPUÃ LTDA-ME, LOTÉRICA ITAPUÃ LTDA-ME, I. J. FELIX JUNIOR ME e I. P. FELIX ME, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de comprovação de recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no período contratual, nos termos do art. 485, IV, CPC; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENAR a reclamante a pagar, em favor da 1a reclamada, multa por litigância de má-fé, no importe de 1,5% do valor da causa (R$281,06). Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita . Custas pela reclamante, no montante de R$374,75, arbitradas em consonância com o valor da causa, isentas em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Cientes as partes. Nada mais. Porto Velho, 28 de agosto de 2017. Ana Célia Soares Ferreira Juíza do Trabalho Substituta PORTO VELHO, 28 de Agosto de 2017 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)