Intimado(s)/Citado(s): - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - EDUARDO DE LIMA SANTOS PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO , em face de acórdão proferido pela Terceira Turma em sede de recurso ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000063-73.2016.5.06.0292, figurando, como recorridos, EDUARDO DE LIMA SANTOS e ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A recorrente pleiteia a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo ao tema " concessão do adicional de periculosidade ao leiturista de consumo de energia elétrica ". Argumenta que questão idêntica, envolvendo a mesma parte demandada, foi decidida de forma diversa pelas turmas deste Regional, que entenderam pela ausência de exposição dos leituristas aos agentes periculosos, indeferindo, por conseguinte, o título em questão. No entanto, vislumbro óbice intransponível para o exame da divergência jurisprudencial interna. Com efeito, cotejando detidamente os precedentes jurisprudenciais relativos à matéria, verifico tratar-se de controvérsia eminentemente fática, extrapolando os estritos limites delineados legalmente para o Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Ademais, ressalto que, apesar de os órgãos fracionários terem chegado a conclusões díspares no tocante ao provimento da pretensão autoral, isto ocorreu em razão da apreciação dos elementos de prova trazidos aos autos relativos à comprovação da exposição a riscos de choque elétrico, inexistindo discrepância flagrante quanto ao exame dos requisitos necessários para a concessão do adicional de periculosidade. Dessa forma, indefiro a pretensão recursal de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por inexistir divergência entre teses jurídicas em abstrato no âmbito das Turmas deste Regional, limitando-se a pretensão recursal ao revolvimento da matéria fático-probatória. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, em que pese o reconhecimento de repercussão geral em relação aos ARE n° 791932 e n° 713211 indicados pela recorrente, cumpre indeferir tal pretensão. Quanto ao primeiro processo, esclareço que o caso em comento não trata de discussão acerca da licitude ou não do contrato de terceirização levado a efeito na atividade de "call center" pelas concessionárias de telecomunicações, objeto do processo em que foi exarado o despacho de suspensão no STF. Com relação ao ARE 713211, entendo que a suspensão pleiteada na peça de insurgência é cabível apenas quanto aos processos em que foram interpostos recursos a serem examinados pelo STF e que versem sobre matéria de repercussão geral, no que não se enquadra o presente caso, em que há recurso de revista de competência do TST. Ademais, não há decisão expressa da Corte Suprema no sentido de sobrestar os feitos com idêntica matéria, como autoriza o art. 328 do seu Regimento Interno. Registro, ainda, que o Tribunal Pleno deste Regional fixou tese jurídica prevalecente, sobre outro tema abordado neste apelo, no sentido de que "constatada a fraude na terceirização de mão de obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer de condenação subsidiária ou solidária, formando- se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços."(IUJ n° 0000217-31.2015.5.06.0000; data de Julgamento: 11/12/2015), sendo essa a tese adotada no acórdão recorrido. Finalmente, consigno que, procedi a uma análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5° do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação aos demais tópicos abordados. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 08/06/2017 e a apresentação das razões recursais em 19/06/2017, conforme se pode ver dos documentos Ids a4223a2 e 83a9818. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 6b0591d). Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids 288153a, 589fd3a, 535e78d, c74ce12, 645b609 e 7e634d0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação aos artigos 5°, inciso II, e 93, inciso IX, da CF; 832 da CLT; e - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Diz que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Turma não se manifestou acerca da "ausência de apreciação da tese de revogação da súmula 331 e da IUJ sobre a ilicitude das atividades terceirizadas pela recorrente, em razão da publicação da nova lei 13.429/17 consta a permissão expressa à terceirização em todas as atividades das empresas, que se frise apenas ratificou a licitude já declarada na lei 8.987/95". Assevera, ainda, que a Turma não se manifestou a respeito da licitude da atividade de leiturista, declara atividade meio na Ação Civil Pública n° 0001554-25.2011.5.06.0023, que foi julgada por este Regional. Por fim, afirma, também, que não houve pronunciamento acerca da suposta violação ao artigo 9° da CLT. Exsurgem da decisão recorrida os seguintes fundamentos (Id 645b609): Da simples leitura do decisum embargado, conclui-se que a pretensão da embargante, na realidade, é ver reapreciada a matéria, fim a que não se prestam os embargos declaratórios. O entendimento adotado por este Órgão Colegiado, transparente, esteve adstrito aos contornos recursais, não havendo defeito(s), no acórdão embargado, capaz de prejudicar o seu entendimento, tampouco obstáculo à interposição de recurso próprio. Vide, no que importa (ID n°. c74ce12): (...) Da terceirização. Do vínculo empregatício. Da responsabilização da CELPE. Da anotação da CTPS obreira. Acerca do ponto, decidiu o Magistrado a quo (ID n°. 288153a): "O reclamante alega, em síntese, que foi contratado formalmente pela segunda demandada, para prestar serviços à Celpe, no período de 01/07/2011 a 13/05/2014, atuando como agente de cobrança (leiturista), realizando leitura dos relógios de consumo dos clientes e entrega de contas na Região da Mata Sul deste Estado. Defende que tais atribuições se inseriam na atividade-fim da tomadora, o que implicaria na nulidade daquela forma de contratação, com o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Celpe, nos moldes previstos na súmula 331, II, do TST. Entendo ter restado demonstrado que o reclamante exercia atribuições inerentes à atividade-fim da Celpe. As atividades desempenhadas pelo obreiro são incontroversas. Ele efetuava a leitura dos relógios medidores de consumo de energia elétrica nas residências dos clientes, a fim de verificar o total consumido, para que fossem emitidas as contas, as quais também eram entregues por ele. Entendo que estas atribuições estão inseridas na atividade fim da tomadora, pois inerentes, à distribuição e comercialização de energia elétrica aos clientes. Ora, a verificação do consumo com a entrega das contas é basicamente o meio de se aferir o valor que o consumidor deve pagar ao fornecedor da energia. É da atividade do autor que se adquirem os meios para que a empresa obtenha seu faturamento e lucros. É uma atividade que não se pode dissociar da distribuição da energia, muito diferente da atividade meio. Perante o cliente, o autor se apresenta como representante da Celpe, a fim de verificar o consumo e de entregar as contas. Ele até utilizava-se de fardamento com a indicação de tal empresa. Evidencia-se que a terceirização teve por finalidade tão somente a redução de custos pela contratante. Rejeita-se a alegação de que por se tratar a primeira demandada de empresa concessionária de serviço público, prevaleceria a autorização legal para proceder à terceirização de atividade-fim, segundo o § 1°, do art. 25, da Lei 8.987/95. Tal norma legal apontada na defesa da Celpe deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais, especialmente o fundamento referente aos valores sociais do trabalho, estabelecido no art. 1°, IV, da C.F. Ainda que não tenham sido demonstrados elementos de subordinação direta à Celpe, a simples terceirização de atividade fim já configura a ilicitude, formando-se o vínculo empregatício com o tomador, nos termos da súmula 331, II, do TST. Em recente decisão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o Eg. TRT da 6 a Região, através do Pleno, reconheceu ser ilícita a terceirização de atividade fim por parte da Celpe, formando-se o vínculo de emprego diretamente com esta, entendimento que, ainda que dele discordássemos, deveríamos aplicá-lo, por questões de economia e celeridade processual, tratando-se do Processo de Incidente n.° IUJ n.° 0000217-31.2015.5.06.0000, julgado em 11/12/2015. Ademais, o novo CPC consagra a força vinculante de decisões uniformizadoras dos Tribunais, com vistas à celeridade processual, gerando uma solução mais rápida dos conflitos e ocasionando maior segurança jurídica. Pelas razões acima, fica reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a Celpe, no período retro indicado, com a função de agente de cobrança (leiturista). Deverá a primeira reclamada efetuar a anotação do contrato de trabalho do autor em sua CTPS, com os dados acima, procedendo ao cancelamento dos registros firmados pela ABF Engenharia, após o trânsito em julgado, quando será intimada para tanto". Não há o que modificar. Em adstrição aos contornos recursais, no aspecto, por razões de economia e celeridade processuais, são adotados, como razões de decidir (complementares), mutatis mutandis, os fundamentos expostos em acórdão proferido, de modo unânime (julgamento em 14.03.2016), por esta Turma (Processo n°. 0000663- 61.2015.5.06.0282), envolvendo as mesmas reclamadas, sob idêntica Relatoria: "Da ilegitimidade passiva ad causam. Da nulidade da terceirização. Do vínculo empregatício. Da anotação da CTPS. Da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. A recorrente alega ser parte ilegítima, para figurar no polo passivo deste feito. Argumenta que as funções do autor não se relacionavam a sua atividade-fim, que é a geração e distribuição de energia. Explica que firmou contrato de terceirização de serviços, cujo objeto foi a execução do serviço de atendimento "às solicitações de enlace, padrão de entrada, corte, religação, recorte, visita de cobrança e negociação, situadas em regiões urbanas ou rurais". Afirma que, nos termos do contrato, a terceirizada, ABF, se responsabilizaria integralmente pela contratação e pagamento de todos os encargos sociais de seus empregados e, ainda, pela supervisão dos serviços prestados na realização do objeto do ajuste. Defende que o contrato de prestação de serviços foi celebrado formalmente e com a observância dos preceitos legais atinentes à espécie. Ressalta que, se existia algum tipo de fiscalização, em relação aos serviços do autor, esta era realizada pela prestadora de serviços. Reforça que a sua atividade-fim não se confunde com o objeto da terceirização em tela, razão pela qual não se pode cogitar em relação de emprego com o autor e, por consequência, em legitimidade, para figurar no polo passivo do feito. Transcreve jurisprudência em favor da sua tese. Prosseguindo, sustenta a ausência de solidariedade entre as reclamadas, asseverando que "não há previsão legal prevendo solidariedade nos contratos de prestação de serviços entre empresas, como também não existiu acerto nesse sentido". Não se conforma com o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a CELPE, renovando os argumentos utilizados com o intuito de ver a sua ilegitimidade ad causam declarada. Acrescenta que existe normativo legal (§1°, do art. 25, da Lei n° 8.987/95), aplicável às concessionárias de serviço de energia elétrica, permitindo a terceirização de "atividades inerentes", isto é "atividades principais ou atividade fim". Destaca que o próprio TST já se manifestou "no sentido de ser permitida a terceirização na atividade fim da concessionária pela Lei 9.472/97, sem que isso implique violação ao disposto no item III, da súmula 331/TST". Invoca a Resolução 234/06 da ANEEL. Requer a improcedência do pedido de vínculo empregatício, bem como dos demais pedidos acessórios. Aponta violação ao art. 97, da CF, à Súmula Vinculante n° 10, do STF, bem como ao art. 3°, Consolidado. Defende a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre o autor e a tomadora. Sem razão a primeira tese da CELPE. Para efeito de considerarem-se preenchidas as condições da ação, tem-se como parte legítima para compor determinado dissídio aquele a quem, segundo narrativa da petição inicial, couber, eventualmente, suportar responsabilidade de qualquer nível pelo cumprimento das obrigações postuladas em Juízo. Nesse diapasão, fixa-se, de logo, a legitimidade passiva ad causam da CELPE, a partir do momento em que sua integração ao pólo demandado teve como fundamento o fato de ter sido a tomadora dos serviços da primeira ré, em vinculação direta com o produto distribuído aos usuários de energia elétrica. Passo, então, à análise da matéria de fundo do recurso. Do exame das provas contidas nos autos, verifica-se que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços para a CELPE (segunda reclamada), no interstício de 01.07.2011 a 14.02.2014, para exercício da função de Eletricista, em molde de terceirização que se afigura nula, consoante exegese da Súmula 331, item I, do Colendo TST. A despeito do esforço argumentativo da empresa recorrente, para que se reconheça a licitude da terceirização havida, não é possível considerar as atribuições descritas pelo autor, e sequer negadas pelas reclamadas, como estranhas ao núcleo empresarial da CELPE, na me