complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO VICENTE DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FicaVossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
"Procedeu ao cancelamento da conclusão para despacho e
volveu-se o processo concluso para sentença de extinção da
execução.
1. Verifica-se que houve um acordo entre as partes, devidamente
homologado à Id 423ffbb.
1.1. Conforme manifestação do exequente à Id a0e7de0, houve o
cumprimento integral dos pagamentos referentes ao seu crédito.
1.2. Ocorre, todavia, que restaram pendentes os pagamentos das
verbas acessórias e, em razão disso, houve a intimação da
executada para efetuar a quitação integral das referidas verbas.
Nesse sentido, houve o pedido de parcelamento da quantia devida,
o que foi deferido no despacho Id 2caed32.
2. Houve a devida comprovação dos pagamentos das 4 parcelas,
conforme documentos Ids. 6f0f420, e99b451, ae65fe1 e 8e6dfe2.
3. Assim, tendo em vista o cumprimento integral do acordo, declaro
extinta a execução, nos termos do CPC, art. 924, inc. II e para
efeito do art. 925, aplicados por força do art. 769 da CLT.
4. Proceda a Secretaria à exclusão de eventuais
gravames/restrições patrimoniais lançados em desfavor do
executado, tais como baixa no SISBAJUD, BNDT, SERASA,
RENAJUD, CNIB, etc.
5. Insira os valores ao sistema PJE.
6. Intimem-se as partes, por seus procuradores ou demais meios
necessários.
7. Decorrido o prazo recursal, revise-se o feito e arquive-o na
falta de pendência."
TANGARA DA SERRA/MT, 15 de dezembro de 2021.
SAMARA MEDRONI
Servidor
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- I S COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA
TELEFONIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FicaVossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
"Procedeu ao cancelamento da conclusão para despacho e
volveu-se o processo concluso para sentença de extinção da
execução.
1. Verifica-se que houve um acordo entre as partes, devidamente
homologado à Id 423ffbb.
1.1. Conforme manifestação do exequente à Id a0e7de0, houve o
cumprimento integral dos pagamentos referentes ao seu crédito.
1.2. Ocorre, todavia, que restaram pendentes os pagamentos das
verbas acessórias e, em razão disso, houve a intimação da
executada para efetuar a quitação integral das referidas verbas.
Nesse sentido, houve o pedido de parcelamento da quantia devida,
o que foi deferido no despacho Id 2caed32.
2. Houve a devida comprovação dos pagamentos das 4 parcelas,
conforme documentos Ids. 6f0f420, e99b451, ae65fe1 e 8e6dfe2.
3. Assim, tendo em vista o cumprimento integral do acordo, declaro
extinta a execução, nos termos do CPC, art. 924, inc. II e para
efeito do art. 925, aplicados por força do art. 769 da CLT.
4. Proceda a Secretaria à exclusão de eventuais
gravames/restrições patrimoniais lançados em desfavor do
executado, tais como baixa no SISBAJUD, BNDT, SERASA,
RENAJUD, CNIB, etc.
5. Insira os valores ao sistema PJE.
6. Intimem-se as partes, por seus procuradores ou demais meios
necessários.
7. Decorrido o prazo recursal, revise-se o feito e arquive-o na
falta de pendência."
TANGARA DA SERRA/MT, 15 de dezembro de 2021.
SAMARA MEDRONI
Servidor
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SCALEZ - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FicaVossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
"Procedeu ao cancelamento da conclusão para despacho e
volveu-se o processo concluso para sentença de extinção da
execução.
1. Verifica-se que houve um acordo entre as partes, devidamente
homologado à Id 423ffbb.
1.1. Conforme manifestação do exequente à Id a0e7de0, houve o
cumprimento integral dos pagamentos referentes ao seu crédito.
1.2. Ocorre, todavia, que restaram pendentes os pagamentos das
verbas acessórias e, em razão disso, houve a intimação da
executada para efetuar a quitação integral das referidas verbas.
Nesse sentido, houve o pedido de parcelamento da quantia devida,
o que foi deferido no despacho Id 2caed32.
2. Houve a devida comprovação dos pagamentos das 4 parcelas,
conforme documentos Ids. 6f0f420, e99b451, ae65fe1 e 8e6dfe2.
3. Assim, tendo em vista o cumprimento integral do acordo, declaro
extinta a execução, nos termos do CPC, art. 924, inc. II e para
efeito do art. 925, aplicados por força do art. 769 da CLT.
4. Proceda a Secretaria à exclusão de eventuais
gravames/restrições patrimoniais lançados em desfavor do
executado, tais como baixa no SISBAJUD, BNDT, SERASA,
RENAJUD, CNIB, etc.
5. Insira os valores ao sistema PJE.
6. Intimem-se as partes, por seus procuradores ou demais meios
necessários.
7. Decorrido o prazo recursal, revise-se o feito e arquive-o na
falta de pendência."
TANGARA DA SERRA/MT, 15 de dezembro de 2021.
SAMARA MEDRONI
Servidor
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RK COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FicaVossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
"Procedeu ao cancelamento da conclusão para despacho e
volveu-se o processo concluso para sentença de extinção da
execução.
1. Verifica-se que houve um acordo entre as partes, devidamente
homologado à Id 423ffbb.
1.1. Conforme manifestação do exequente à Id a0e7de0, houve o
cumprimento integral dos pagamentos referentes ao seu crédito.
1.2. Ocorre, todavia, que restaram pendentes os pagamentos das
verbas acessórias e, em razão disso, houve a intimação da
executada para efetuar a quitação integral das referidas verbas.
Nesse sentido, houve o pedido de parcelamento da quantia devida,
o que foi deferido no despacho Id 2caed32.
2. Houve a devida comprovação dos pagamentos das 4 parcelas,
conforme documentos Ids. 6f0f420, e99b451, ae65fe1 e 8e6dfe2.
3. Assim, tendo em vista o cumprimento integral do acordo, declaro
extinta a execução, nos termos do CPC, art. 924, inc. II e para
efeito do art. 925, aplicados por força do art. 769 da CLT.
4. Proceda a Secretaria à exclusão de eventuais
gravames/restrições patrimoniais lançados em desfavor do
executado, tais como baixa no SISBAJUD, BNDT, SERASA,
RENAJUD, CNIB, etc.
5. Insira os valores ao sistema PJE.
6. Intimem-se as partes, por seus procuradores ou demais meios
necessários.
7. Decorrido o prazo recursal, revise-se o feito e arquive-o na
falta de pendência."
TANGARA DA SERRA/MT, 15 de dezembro de 2021.
SAMARA MEDRONI
Servidor