Intimado(s)/Citado(s): - RUMO MALHA OESTE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N. 0024008-85.2016.5.24.0002-RO A C Ó R D Ã O 2 a TURMA Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Recorrente : RUMO MALHA OESTE S.A. Advogado : Carlos Fernando De Siqueira Castro Recorrido : ARLEI ALAMAN DE MIRANDA Advogada : Cristiane Pereira Oliveira Origem : 2a Vara do Trabalho de Campo Grande/MS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. É inválida a cláusula de Acordo Coletivo que permite, em turnos de revezamento, jornada de 08 horas, nos casos em que o empregado ultrapassa habitualmente referido limite. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024008- 85.2016.5.24.0002-RO) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Em razão da r. sentença de ID 61b9ff5, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Mara Cleusa Ferreira Jeronymo, da egrégia 2 a Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, a ré interpôs recurso ordinário postulando a reforma dos capítulos das horas extras, sobreaviso, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos extrapatrimoniais, multa convencional, correção monetária e justiça gratuita (ID 0ebda8e). Custas e depósito recursal comprovados (ID'sv 4f0ce7a e 9bc7d2b). Contrarrazões (ID 26a6269). O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS A juíza da origem acolheu a jornada declinada na petição inicial e condenou a ré ao pagamento de horas extras acima da 6 a hora diária e 36a hora semanal, por considerar caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento (ID 61b9ff5, p. 01-02). A ré afirma que o autor pertence à categoria "C", prevista no art. 237 da CLT e que sua jornada de trabalho era fixa. Aduz, ainda, que estava sujeito à legislação específica, não lhe aplicando as disposições do art. 71, § 4°, da CLT, tampouco estava sujeito a turnos ininterruptos de revezamento (ID 0ebda8e, p. 04-08). Analiso. Os documentos trazidos pela ré, denominados "Cálculos de Apontamentos" (ID's 0690b33 e ss), sequer se prestam ao fim de demonstrar a jornada do autor, uma vez que não apontam os períodos nos quais se ativava. Era ônus da ré comprovar a jornada de trabalho de seus empregados (CLT, 74, § 2°), ao que não procedeu, prevalecendo a jornada de trabalho relatada na petição inicial (Súmula 338 do TST). Assim, forçoso reconhecer que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, conforme jornada declinada na inicial (ID 984b7c9, p. 02-03). . Neste sentido, colaciono jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - LABOR EM DOIS TURNOS - ALTERNÂNCIA BIMESTRAL - PERIODICIDADE - HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é suficiente à caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento a alternância de horários em dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno (Orientação Jurisprudencial n° 360 da SBDI-1). Além disso, tem decidido que a frequência de alteração do horário de trabalho, seja semanal, mensal ou até mesmo semestral, não impede o reconhecimento do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Incidência do artigo 7°, inciso XIV, da Constituição da República. Precedentes. (AIRR - 11591-29.2013.5.03.0087. Rel. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. 12 de agosto de 2015). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que seja prejudicial à saúde física e mental do empregado. Desse modo, o simples fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal ou semestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial . Precedentes." (RR - 220-30.2012.5.02.0411 Data de Julgamento: 11/2/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4 a Turma , Data de Publicação: DEJT 20/2/2015). Essa alternância constante nos seus horários de trabalho caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e qualquer extrapolação deve ser tratada por norma coletiva. É certo que, estabelecida jornada superior a 06 horas e limitada a 08 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7a e 8a horas como extras (Súmula 423 do C. TST). Entretanto, posto que seja admitida a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva, não se deve extrapolar o limite do razoável em um regime já excepcional de revezamento, com a jornada superior a 8 horas. Precedente: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS - INVALIDADE - No caso de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ampliada por norma coletiva, não se admite a sua extrapolação além da jornada máxima permitida na lei, mas tão somente até oito horas diárias. Nesse sentido a Súmula n° 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7 a e 8 a horas como extras". Logo, é devido ao reclamante o pagamento das horas a partir da 6a diária como extras, porque no caso sub judice o reclamante laborava além da oitava hora diária e quarenta e quatro semanal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 169500-39.2007.5.15.0014 - 6a T. - Rela Mina Kátia Magalhães Arruda - DJe 21.11.2014). A jornada de trabalho declinada na inicial, e reconhecida diante da ausência de prova em contrário, era constantemente extrapolada e as fichas financeiras comprovam o pagamento frequente de horas extras (ID b852c66), o que torna inaplicável a cláusula de CCT que permite, em turnos de revezamento, jornada de 08 horas. Nego provimento. 2.2 - HORAS DE SOBREAVISO A juíza da origem deferiu o pedido de horas de sobreaviso e prontidão (ID 61b9ff5, p. 03), ao que recorre a ré sob o argumento de que o simples fato de o empregado permanecer com o celular ligado não caracteriza o sobreaviso (ID 0ebda8e, p. 08-09). Analiso. Nenhuma prova foi produzida pelo autor no tocante ao tempo à disposição do empregador em virtude de sistema de prontidão, muito menos acerca da limitação do seu direito de locomoção em razão de sobreaviso, ônus que lhe incumbia (CLT, 818). A simples circunstância de portar aparelho de telefonia móvel (celular) comprovaria, no máximo, a possibilidade de chamamento ao labor, mas não a limitação do direito de ir e vir do empregado (liberdade de locomoção), como a necessidade de aguardar em casa, hotel ou outro lugar determinado pelo empregador (Súmula TST n. 428); este sim fundamento para pagamento de horas de sobreaviso não comprovado pelo autor (CLT, 244). Assim, dou provimento ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. 2.3 - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA A juíza da origem condenou a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (ID 61b9ff5, p. 03), sustentando a ré que o intervalo era integralmente usufruído (ID 0ebda8e, p. 10-11). Analiso. A presunção de veracidade da jornada descrita na exordial restou superada no tópico anterior, portanto, incontroverso que o intervalo intrajornada não foi respeitado. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 446 do c. TST, o intervalo previsto no art. 71 da CLT também é aplicável ao ferroviário maquinista integrante da categoria "C", por constituir medida de higiene, saúde e segurança do empregado. Ressalto, por derradeiro, que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula n. 437, TST). Entretanto, a fim de não incorrer em reformatio in pejus, é devida a contabilização das horas suprimidas conforme deferidas na origem. Nego provimento ao recurso. 2.4 - ADICIONAL NOTURNO A juíza da origem, diante da jornada reconhecida, condenou a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno (ID 61b9ff5, p. 04). Aduz a ré que, todas as vezes que o autor se ativou à noite, foram devidamente adimplidos os valores devidos (ID 0ebda8e, p. 11). Analiso. A jornada reconhecida na sentença, mantida incólume, demonstrou que havia prestação de serviços no período noturno. Por outro lado, dessume-se das fichas financeiras que eram pagos irrisórios valores sob tal rubrica, pelo que devidas as diferenças deferidas na sentença atacada. Nego provimento. 2.5 - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONDIÇÕES DEGRADANTES A juíza da origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência de labor em condições degradantes (ID 61b9ff5, p. 04). Recorre a ré alegando que meros dissabores ou insatisfações ocorridos no ambiente laboral não geram dano a direito de personalidade do trabalhador, eventualmente pleiteando a redução do quantum indenizatório para R$ 500,00 (ID 0ebda8e, p. 11-18). Analiso. A única testemunha ouvida nos autos declarou que as estações de apoio ao longo do trecho percorrido não possuem banheiros e "havendo necessidades fisiológicas nos trechos em questão, paravam a locomotiva e realizavam no mato" (ID 4e24a15, p. 02). Com efeito, a falta de condições sanitárias mínimas evidencia ofensa à dignidade dos trabalhadores, pois a ré, enquanto empregadora, tem o dever de observar as normas sanitárias, proporcionando ao trabalhador condições mínimas de higiene e saúde, afinal, é por meio da mão de obra dos seus empregados que advém o lucro almejado. Considerando que o empregador tem o dever de zelar pela segurança e bem-estar de seus empregados no ambiente de trabalho (artigo 200, incisos V e VII, da CLT), a submissão do trabalhador a condições degradantes e inóspitas caracteriza a violação dos direitos de personalidade e da própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1°, 111), ensejando a condenação ao pagamento de compensação por dano extrapatrimonial. Na quantificação do prejuízo, diante da falta de parâmetros concretos, compete ao julgador, observado o princípio da razoabilidade, arbitrar valor em observância à gravidade, permanência e repercussão da lesão. No caso em tela, tendo em vista que o autor prestou serviços à ré por 3 anos e 4 meses e que a sua última remuneração recebida foi no importe de R$ 1.105,00 (TRCT - ID 284591f), reputo razoável reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a indenização extrapatrimonial para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2.6 - MULTA CONVENCIONAL A juíza da origem determinou o pagamento da multa em face do descumprimento de cláusulas coletivas (ID 61b9ff5, p. 04-05). A ré sustenta que sempre respeitou as regras legais e convencionais quanto à compensação de jornada e intervalo intrajornada (ID 0ebda8e, p. 18). À análise. Conforme analisado em tópicos prévios, a ré não respeitou o disposto nas normas coletivas quanto à compensação de jornada e à fruição do intervalo intrajornada, pelo que devidas as multas convencionais em face do descumprimento dos ACTS vigentes. Nego provimento. 2.7 - JUSTIÇA GRATUITA Contra a sentença que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, recorre a ré ao argumento de que não houve demonstração de necessidade (ID 0ebda8e, p. 18-19).