Intimado(s)/Citado(s): - IVAN DE JESUS SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO 2. Fazanda Pública do Estado de São Paulo Recorrido(a)(s): 1. IVAN DE JESUS SOARES 2. ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 3. ESTADO DE SAO PAULO (Oficial) 4. ADVOCACIA GERAL DA UNIAO 5. (1° Grau) - Estado de São Paulo - São Paulo 6. GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS 7. MARIA CECILIA FONTANA SAEZ 8. (1° Grau) - ADM. INDIRETA FEDERAL (Autarquias e Fundações) - São Paulo 9. (2° Grau) - Estado de São Paulo - São Paulo 10. (2° Grau) - ADM. INDIRETA FEDERAL (Autarquias e Fundações) 11. (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2 a Região (OFICIAL) - MPT 12. Fazenda Pública do Estado de São Paulo 13. MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado(a)(s): 1. EDUARDO TOFOLI (SP - 133996) 2. CRISTIANE CALVO CASTILHONE PASCHOALIM (SP - 216991) Recurso de: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/04/2017 - id. 44b73fd). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V; n° 331, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5° caput; artigo 97; artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 626; artigo 628; artigo 41. - divergência jurisprudencial. - artigo 71, § 1.°, da Lei Nacional 8.666/93. - Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16. - art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Alega, ainda, que os juros de mora aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação em processo do trabalho, em face da Fazenda Pública, devem ser de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1° -F, da Lei n° 9.494/97. Consta do v. Acórdão: Inicialmente, segundo o autuado, constato que, mediante a recorrida-empregadora ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (prestadora de serviços), o recorrido- reclamante, vigilante patrimonial, ativou para os recorrentes. Neste sentido, afora o aproveitamento da força física de trabalho, culmina necessária a garantia de satisfação do crédito do demandante, de indiscutível índole alimentar. Aliás, indispensável in casu a adoção da Súmula 331, incisos IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. É que, refletindo direcionamento jurisprudencial daquela Colenda Corte, referida Súmula regula as relações de prestadores e tomadores de serviço, resguardando direitos (do recorrente-reclamante) na hipótese de inadimplemento de obrigação trabalhista (por parte da recorrida-reclamada-empregadora), entre outras postuladas, por exemplo e durante o relacionamento empregatício "...parcela de participação nos lucros e resultados de forma proporcional, referente ao ano de 2015 (...) valores descontados a título de contribuição assistencial..." (r. Sentença de origem, ID. 99f4a4a - Pág. 9). Assim, e conforme o processado, entendo também evidenciada a culpa in vigilando dos recorrentes- tomadores de serviços, inclusive resultante do descumprimento de disposições elencadas nos artigos 55-XIII, 58-III, 67 capute § 1°, e 71 da Lei 8.666/93, porquanto ausente evidência eficaz de fiscalização, valendo ressaltar a adotada Jurisprudência (...) Ademais, na contratação de serviços in casu, a Súmula 331, III, do C. Tribunal Superior do Trabalho, somente exclui o vínculo de emprego(com a tomadora), não afastando a responsabilidade pela quitação das obrigações no caso de inadimplemento da devedora principal (real empregadora). Diante do exposto, ainda porque insuficientes os demais comentários devolvidos, especialmente sobre ônus de prova, ilegitimidade de parte, Ação Direta de Constitucionalidade n° 1, culpas in eligendo e in vigilando, cláusula de reserva de plenário e citados regramentos (CF, 5°, II, 22, XXVII, 37, XXI, 97; CLT, 818; CPC, 333, I, II e Lei 8.666/93; Súmula Vinculante 10 do C. STF e Súmula 363 do C. TST), entendo que inexistente evidência eficaz ensejadora de liberação da obrigação sub judice. 2-2 limitação da condenação, indenização (CLT, 467) e multas (CLT, 477 e 40% do FGTS) - (ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) As condenações em destaque, vale ressaltar, decorrem do vínculo empregatício mantido com ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.,real empregadora do recorrido (reclamante). Aliás, imprópria a intenção sobre responsabilidade exclusiva da empregadora, porquanto, na contratação de serviços in casu, resta excluído somente o vínculo de emprego, e não a responsabilidade pela quitação das obrigações provenientes de inadimplemento da devedora principal (recorrida-reclamada-empregadora). À hipótese a adotada Súmula 331, VI, do Colendo Superior Tribunal do Trabalho. Neste sentido, considerando os limites ora devolvidos, entendo que insuficientes os demais comentários apresentados, porque devedores secundários os recorrentes (item 2-1 da presente fundamentação de voto), e assim também responsáveis pelo cumprimento de obrigação inadimplida. 2-3 juros de mora Considerando a natureza da condenação (responsabilidade subsidiária), ainda os adotados regramentos (Orientação Jurisprudencial 382, da SDI-I, do C. TST; Súmula 9, deste E. Regional), concluo que desassiste razão aos recorrentes. Verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, IV, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu, restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C. TST). Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula n° 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação n° 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555). E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. No tocante aos juros, a decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de n° 382), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7° do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEG O seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: Fazanda Pública do Estado de São Paulo PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/03/2017 - id. 35fb164). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II, LIV, L; artigo 37, §6°; artigo 97, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 373, inciso I; artigo 302, inciso I; artigo 320, inciso II; artigo 460; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477. - divergência jurisprudencial. - artigo 71, § 1.°, da Lei Nacional 8.666/93. - Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Consta do v. Acórdão: Inicialmente, segundo o autuado, constato que, mediante a recorrida-empregadora ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (prestadora de serviços), o recorrido- reclamante, vigilante patrimonial, ativou para os recorrentes. Neste sentido, afora o aproveitamento da força física de trabalho, culmina necessária a garantia de satisfação do crédito do demandante, de indiscutível índole alimentar. Aliás, indispensável in casu a adoção da Súmula 331, incisos IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. É que, refletindo direcionamento jurisprudencial daquela Colenda Corte, referida Súmula regula as relações de prestadores e tomadores de serviço, resguardando direitos (do recorrente-reclamante) na hipótese de inadimplemento de obrigação trabalhista (por parte da recorrida-reclamada-empregadora), entre outras postuladas, por exemplo e durante o relacionamento empregatício "...parcela de participação nos lucros e resultados de forma proporcional, referente ao ano de 2015 (...) valores descontados a título de contribuição assistencial..." (r. Sentença de origem, ID. 99f4a4a - Pág. 9). Assim, e conforme o processado, entendo também evidenciada a culpa in vigilando dos recorrentes- tomadores de serviços, inclusive resultante do descumprimento de disposições elencadas nos artigos 55-XIII, 58-III, 67 capute § 1°, e 71 da Lei 8.666/93, porquanto ausente evidência eficaz de fiscalização, valendo ressaltar a adotada Jurisprudência "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC N° 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. ALCANCE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. OJ 382/SBDI-I/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC n° 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC n° 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência