Movimentação do processo 2014/0309657-8 do dia 12/12/2014
-
- Diário Oficial
- 12/12/2014 | STJ - Padrão
-
- Estado
- Brasil
-
- Processo
- 2014/0309657-8
-
- Agravante
-
- Relator
-
- Mauro Campbell Marques MINISTRO
-
- Agravado
-
- Advogado
-
- Aurivam Marcos Simionatto (S) e outros
Conteúdo da movimentação
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FGTS. CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DO FGTS. SERVIDORES
PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO REGIME
ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE FGTS INDEVIDO.
Sendo a contratação de pessoal por prazo determinado regida pelas normas
previstas para a generalidade do funcionalismo público local, vinculado a regime
estatutário, não está o servidor temporário sujeito a recolhimento de FGTS.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para fins de
prequestionamento.
No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição
Federal, a ora agravante aponta ofensa aos artigos 626 e 628 da CLT, 19-A da Lei 8036/90 e 2º e 3º
da Lei Complementar 110/01, alegando, em síntese: (a) que o processo administrativo, o Auto de
Infração e a NFGC lavrados contra o agravado encontram-se revertido das formalidades legais, não
havendo motivo para a sua desconstituição; (b) "que contratou servidores temporários sem observar
os requisitos constitucionais e legais pertinentes, brotando daí a obrigação de recolher o FGTS desses
funcionários".
O recurso especial foi inadmitido pela decisão de fls. 1080/1082.
A agravante rechaça os fundamentos mencionados.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese de
que "o processo administrativo, o Auto de Infração e a NFGC lavrados contra o agravado
encontram-se revertido das formalidades legais, não havendo motivo para a sua desconstituição".
Portanto, desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, in
verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. "
Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no
acórdão recorrido.
Destaca-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame
dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal
da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1.409.185/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)
Por outro lado, é de se notar que a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada
constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública
não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da
contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não há falar em direito ao depósito do
FGTS.
A corroborar esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE
TRABALHO. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos
pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal,
impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista
(ADI 2.135-MC/DF)" (CC 100.271/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
Terceira Seção, DJe 6/4/09).
2. "O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que 'o disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público
e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'" (AgRg na Rcl nº
8.107, Rel. p/ Ac. Min. CÁRMEN LÚCIA, STF, Tribunal Pleno, DJe 26/11/09).
3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, é "devido o depósito do FGTS na
conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas
hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o
direito ao salário.
4. Caso concreto que diverge da hipótese do art. 19-A da Lei 8.036/90, pois o
vínculo de trabalho que existiu entre os litigantes não era oriundo de investidura em
cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do
princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de
contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional".
5. A tese segundo a qual o art. 19-A da Lei 8.036/90 deveria ser interpretado à luz
do art. 7º, III, da CF/88 não é passível de ser apreciada na presente via recursal, por
se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 45.467/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 15.3.2013)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido não
merece reparos, uma vez que o vínculo de trabalho havido não era oriundo de investidura em cargo
ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público,
insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de
"contratação excepcional", ainda que sem o preenchimento dos requisitos legais. Logo, não há se falar
em recolhimento de FGTS.
Ante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Confirma a exclusão?