CADERNO JUDICIAL JFRJ - Data de Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Data de Publicação: terça-feira, 12 de setembro de 2017
10a Vara Federal
BOLETIM: 2017000650
ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível
e do Trabalho
1 - 0136790-60.2016.4.02.5101 Número antigo: 2016.51.01.136790-2 (PROCESSO ELETRÔNICO)
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10a Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
AUTOR: CONDOMINIO NOVA IPANEMA
ADVOGADO: MG000822A - JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
ADVOGADO: MG076714 - ALESSANDRO MENDES CARDOSO
REU: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
10a Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo: n° 0136790-60.2016.4.02.5101 (2016.51.01.136790-2)
Autor: CONDOMINIO NOVA IPANEMA
Réu: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
Fls. 318/321 - De fato, a sentença não decidiu quanto aos pedidos de exclusão das verbas recolhidas
a título de terço constitucional de férias; auxílios - doença e acidente; e aviso prévio indenizado da base de
cálculo da contribuição ao SAT/RAT e das exações devidas aos terceiros (Sistema "S", salário - educação e
INCRA) e do FGTS, e também quanto ao pedido de exclusão, da base de cálculo da contribuição
previdenciária (patronal e SAT/RAT), das exações devidas aos terceiros (Sistema "S", salário - educação e
INCRA) e do FGTS e reflexos (décimo - terceiro e férias) do aviso prévio indenizado.
As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a intervenção no domínio econômico,
arrecadadas para terceiros - ao INCRA, as destinadas ao Sistema "S" e o salário - educação - têm
naturezas jurídicas distintas, não sendo possível estender às ultimas a mesma fundamentação jurídica
aplicada às primeiras pela sentença, visto ser indiferente que a qualificação da verba paga na folha de
salário seja "remuneratória" ou "indenizatória". O mesmo pode ser dito quanto ao "salário - educação": visa
ao custeio das ações estatais na área educacional, sem qualquer vínculo salarial, conforme as normas dos
arts. 149; 212, par. 5°.; e 240, todos da CF/88; e 15 da Lei no. 9.424/96.
Não há, por fim, possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias pagas a maior com
as contribuições arrecadadas para terceiros, já que não são da mesma espécie. (art. 66, 1°., Lei no.
8.383/91)
Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração, para acrescentar a presente fundamentação
e decisão.
Devolvo às partes o prazo recursal, por inteiro.
P. R. I.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017.
Assinado Eletronicamente
ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal - 10a VF/RJ
Processo: n° 0136790-60.2016.4.02.5101 (2016.51.01.136790-2)
ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível
e do Trabalho
2 - 0043725-45.2015.4.02.5101 Número antigo: 2015.51.01.043725-4 (PROCESSO ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio Automático - 06/05/2015 07:35