Diário de Justiça do Distrito Federal 14/01/2022 | DJDF
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reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente
apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. No caso dos autos, a parte autora requer,
em tutela de urgência, a disponibilização do fármaco(s) padronizado(s) PAZOPANIBE (VOLTRIENT) 400MG. Os pressupostos para a concessão
da tutela provisória pretendida estão comprovados. O relatório médico que instrui a inicial demonstra a necessidade e utilidade do fármaco
para o correto tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. Verifico que o fármaco vindicado é padronizado mas está sem estoque
nas três farmácias de alto custo da SES/DF, conforme consulta ao sítio eletrônico que realizei na presente data (https://info.saude.df.gov.br/
area-tecnica/abastecimento-estoque-de-medicamentos-das-farmacias-especializadas-alto-custo-ses-df/). A má gestão do requerido me parece
evidente, posto que, não obstante ter todos os elementos de informação necessários sobre a demanda média dos medicamentos padronizados,
permitiu que o fármaco esgotasse em seus estoques. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista
que o laudo médico expressamente faz menção à possibilidade de óbito. Aliás, a parte demandante tem diagnóstico de carcinoma de células
claras em pulmão, com extensão à pleura visceral (112592228 - Pág. 1) e precisa de urgente tratamento. Nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal: ?A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. No âmbito local, o dever
do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência
pretendida para DETERMINAR ao Distrito Federal que forneça à parte autora o medicamento PAZOPANIBE (VOLTRIENT) 400MG, conforme
prescrição médica juntada aos autos. Em observância aos ditames da Recomendação n.º 92, de 29.3.2021, do CNJ, e considerando que vivemos
em tempos de pandemia mundial de COVID, a qual exige prioridade na formulação das políticas públicas, tendo em vista a necessidade de o Poder
Executivo focar os seus esforços e recursos financeiros no combate à pandemia, e, ainda, levando-se em conta a provável existência de outros
pacientes, na fila de espera pelo medicamento, classificados com o mesmo grau de risco da parte demandante, em homenagem ao princípio da
isonomia, fixo o prazo de trinta dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação
da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades
cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do
direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá
prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários
ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE
(DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA) da presente decisão, por oficial de justiça. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória. INCLUA-
SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2022
18:40:57. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0705456-29.2021.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
DF0026591A - REGINA LUCIA ABREU FARIAS, DF34498 - IGOR ABREU FARIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0705456-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para se manifestar sobre os documentos
juntados pela parte ré. Prazo de quinze dias. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11
de janeiro de 2022 15:19:13. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0766857-35.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REFRILENE SERVICOS DE REFRIGERCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF0055925A - TIAGO SANTOS LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0766857-35.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REFRILENE
SERVICOS DE REFRIGERCAO LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para comprovar que se enquadra
como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e
sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, haja vista que os documentos angariados aos autos não estão aptos
a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial da Fazenda Pública. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da
inicial. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2022 17:53:16. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0730557-11.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ILDEU NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF0042799A
- KATIA ROCHA DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0730557-11.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDEU NUNES DA SILVA REU:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para juntar procuração ou substabelecimento de poderes em que conste o nome da advogada
KATIA ROCHA, devendo esclarecer se as publicações do feito devem ser realizadas exclusivamente em nome de algum dos patronos constituídos.
Na mesma oportunidade, deve a parte requerente corrigir a petição de ID 81633170 para que conste seu nome, conforme a decisão de ID
73691486. A nova petição deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções, no escopo de facilitar sua análise. Prazo: 15 dias úteis.
Após, exclua-se o documento de ID 81633170 dos autos, a fim de evitar tumulto processual. Por fim, aguarde-se o processo suspenso conforme
determinado. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2022 16:51:39. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0741984-05.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MAURICIO PALMA
VASCONCELLOS. Adv(s).: DF51867 - HAVILLA FERNANDA ARAUJO DO MONTE, SE643 - JOAO MARCOS FONSECA DE MELO,
SE5214 - JULIANA BRITTO MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0741984-05.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE:
MAURICIO PALMA VASCONCELLOS EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o
pagamento da importância devida pelo Ente devedor em benefício do(s) credor(es). Intimado para apresentar planilha atualizada do débito e
realizar o pagamento, o devedor apresentou os cálculos e demonstrou ter efetivado o depósito respectivo, de acordo com o certificado nos
autos. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor do(s) credor(es). Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo
SISBAJUD em favor da parte executada (Distrito Federal). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a
teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s)
ou precatório(s). Intimem-se as partes em 05 (cinco) dias úteis, para ciência e eventual impugnação. Após, sem novos requerimentos, arquivem-
se. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2022 19:38:49. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0760129-46.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: PRISCILA CALAZANS. Adv(s).:
DF60540 - NEIZON REZENDE DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0760129-46.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PRISCILA
CALAZANS EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista a comprovação da transferência de valores para a Vara originária da
Processos na página
0705456-29.2021.8.07.0018 • 0766857-35.2021.8.07.0016 • 0730557-11.2020.8.07.0016 • 0741984-05.2020.8.07.0016 • 0760129-46.2019.8.07.0016Confirma a exclusão?