Envolvido: JESSICA CAROLINE DE PAULO (POLO: Polo passivo)
Advogados: CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA (OAB: 180624/RJ)
ENILSON LUIZ WILLE (OAB: 17842/PR)
MARCUS VINICIUS SPOSITO (OAB: 21173/PR)
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN (OAB: 16771/PR)
CLAUDIO SOCCOLOSKI (OAB: 26228/PR)
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA (OAB: 14598/PR)
NELSON CASTANHO MAFALDA (OAB: 24388/PR)
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO (OAB: 105514/PR)
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI (OAB: 28792/PR)
Envolvido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (POLO: Polo ativo)
Advogados: CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA (OAB: 180624/RJ)
ENILSON LUIZ WILLE (OAB: 17842/PR)
MARCUS VINICIUS SPOSITO (OAB: 21173/PR)
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN (OAB: 16771/PR)
CLAUDIO SOCCOLOSKI (OAB: 26228/PR)
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA (OAB: 14598/PR)
NELSON CASTANHO MAFALDA (OAB: 24388/PR)
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO (OAB: 105514/PR)
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI (OAB: 28792/PR)
Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003734-16.2020.8.16.0202 Processo: 0003734-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.741,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JESSICA CAROLINE DE PAULO 1. Jessica Carolina de Paulo opôs impugnação ao bloqueio de ref. 41.1 aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores atingidos, pois derivados de salário e conta poupança. Requereu, assim, a liberação dos valores constritos. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Dispõe o artigo 833, IV do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade da conta poupança até o limite supra indicado somente se mantém quando o titular a utiliza como forma de poupar rendimento; Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTCU NFQNW DM7K3 Q5PEB PROJUDI - Processo: 0018735-09.2010.8.16.0035 - Ref. mov. 86.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso 04/02/2021: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: DECISÃO de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 2. Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. 3. Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS, ficou decidido, também, no precedente acima mencionado, que a interpretação a ser dada ao art. 649, X, do CPC/1973 deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 4. No caso em tela, o acórdão recorrido reformou a sentença para permitir que o executado, ora recorrente, pudesse levantar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor penhorado de R$ 167.693,69 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), proveniente do pagamento de verbas trabalhistas, que já se encontravam depositadas em conta-corrente a um longo período. 5. Desse modo, embora o critério utilizado pelo Tribunal estadual não reflita, literalmente, a atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, na hipótese, a sua substituição para assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de quarenta 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos precedentes mencionados, configuraria reformatio in pejus, a qual não pode ser admitida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a movimentação atípica da conta poupança não é suficiente a comprovação da má-fé de seu titular: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) Portanto, acolho a impugnação a fim de determinar a imediata liberação dos valores constritos a conta poupança 013.00022502-4, agência 0372. Expeça-se o respectivo alvará. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Por fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias. No caso vertente, intimada, a executada deixou de comprovar o bloqueio de valores em conta poupança. Observa-se que a executada apenas junta extratos (evento 52.2 a 52.5) de conta corrente. Entretanto, dos extratos da conta bancária constato que há diversos depósitos e transferências referentes aos pagamentos que a autora recebe como autônoma, sendo verossímil que aufere renda mensal na média de R$ 2.500,00. Em 24/02/2021 houve o bloqueio do importe de R$ R$ 2.656,66 na conta corrente da devedora (evento 41.1). Conclui-se, nesta toada, que o valor bloqueado efetivamente corresponde à verba proveniente das remunerações da executada. Por conseguinte, com base no artigo 833, IV, CPC reconheço a impenhorabilidade alegada e determino a imediata liberação dos valores constritos. Se o valor já houver sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da devedora. 2. No mais, após levantamento dos valores, cumpra-se a decisão de evento 47.11 Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO