Conteúdo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000999-63.2022.8.16.0000 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo, em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência nº 0023850-79.2021.8.16.0017, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida pela autora para determinar à ré que cobrisse a cirurgia de retirada de excesso de pele. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que: a) é segurada do plano de saúde oferecido pela agravada; b) foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica), sendo que as cirurgias reparadoras, negadas pela agravada, visam à continuidade de seu tratamento para combater a obesidade mórbida; c) a perda de mais de 65 kg, como decorrência da primeira intervenção, causou deformidade e excesso de pele e, em consequência disso, desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica, emocional social e física; d) seu médico, credenciado à agravante, indicou taxativamente a realização dos seguintes procedimentos para tratar de sua dismorfia corporal, a serem realizados em hospital credenciado: “(i) Mamoplastia com necessidade de colocação de prótese de silicone apara corrigir o formato das mamas; (ii) Abdominoplastia para retirada do excesso de pele abdominal (abdome em avental); (iii) Lipoaspiração de contorno para melhor acabamento cirúrgico e retirada de gordura localizada que ainda não perdeu com a cirurgia bariátrica, bem como todos os insumos necessários à sua realização e recuperação”; e) diante do pedido, a agravada solicitou que passasse por avaliação de outro médico credenciado, o qual, na consulta, informou que os procedimentos solicitados não seriam liberados por não constarem do rol da ANS; no entanto, apesar de ter solicitado, não lhe foi dada uma negativa formal; f) as cirurgias reparadoras são inerentes ao tratamento da obesidade mórbida, e foram indicadas para garantir sua integridade física e mental, de maneira que se não foram realizadas com brevidade, poderá ter agravado seu estado de saúde; no mais conforme se depreende do laudo, a não realização ou a realização tardia de tais cirurgias poderia inviabilizar todo um tratamento de anos, o que corrobora o risco da demora na concessão da tutela; g) ainda que se entenda que não é possível a concessão de tutela de urgência, não se pode negar a de evidência, com amparo no art. 311, IV, CPC; h) a medida liminar pretendida é reversível, uma vez que, em caso de revogação no futuro, os pagamentos poderão ser cobrados da agravante; i) seu caso transcende o patamar da estética, pois não pretende realizar os procedimentos cirúrgicos simplesmente para se embelezar, mas sim por ser decorrência exclusiva de uma tratamento de saúde para obesidade; j) “não pode esperar todo o trâmite do processo para obtenção do provimento somente ao final da ação. Até lá, sua saúde física e psicológica estará totalmente prejudicada, ainda levando em consideração a suspensão dos autos ante o tema 1.069 do STJ que podem levar anos a fio para seu julgamento.”. Fundamentando suas assertivas, requer a concessão de efeito suspensivo-ativo à decisão e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório Decido. Nos termos do art. 1.019, caput e n. I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo, se da imediata produção de seus efeitos puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Trata-se de recurso em face de decisão denegatória de tutela provisória, pedida a fim de que fosse determinado à agravada que cobrisse os procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica. O mérito desta questão encontra-se afetado pelo Tema 1.069 do STJ (“Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.”), porém a Corte Superior ressalvou da determinação de suspensão dos processos que tratem da referida controvérsia a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, razão pela qual o presente recurso e, portanto, também seu pedido liminar, devem ser analisados. Em análise sumária do feito, no entanto, não vejo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo-ativo pleiteado. Não obstante o laudo psicológico concluir pela urgência na realização das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, não é o que extrai do conteúdo do próprio documento, onde a psicóloga afirma, ao final, que a paciente demonstrou moderado comprometimento psicológico (mov. 1.18 dos autos da ação). Além do mais, a descrição da desmorfia corporal resultante da cirurgia bariátrica contida nas razões, em que se relata a existência de excessiva sobra de pele e abdome em formato de avental, parece não encontrar respaldo direto nas fotografias de mov. 1.14 a 1.17 dos autos da ação. Portanto, em que pese a atual aparência estética possa estar afetando psicologicamente a agravante, como se alega no laudo inserto no mov. 1.8 dos autos principais, não verifico a urgência alegada, tampouco a probabilidade do direito, tendo em vista a própria afetação do tema pelo STJ, bem como a recente jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO, PREVISTO PELO ART. 300, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA HIPÓTESE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0046226-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. DECISÃO INTELOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. (...) MÉRITO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS PREVISTO NO ART. 300, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0011865-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.06.2021) Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo. Como há fotos do corpo desnudo da agravante, vejo de bom alvitre, em proteção à sua intimidade, decretar segredo de justiça em relação àqueles documentos. Comunique-se ao MM. Juízo de 1º grau para que tome ciência do teor desta decisão e preste informações, caso as entenda necessárias para o melhor julgamento deste recurso. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator