Envolvido: ADHEMAR FIDELIS DE AMORIM (POLO: Polo ativo)
Advogado: PAULO RODRIGUES MOREIRA (OAB: 47318/PR)
Envolvido: JUCELIA DE AMORIM (POLO: Polo ativo)
Advogado: PAULO RODRIGUES MOREIRA (OAB: 47318/PR)
Envolvido: ODETE MARIA DA CONCEIçãO DE AMORIM (POLO: Polo passivo)
Advogado: PAULO RODRIGUES MOREIRA (OAB: 47318/PR)
Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI (C) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - E-mail: cascavelvaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0019754-43.2020.8.16.0021 Processo: 0019754-43.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$400.000,00 Requerente(s): ADHEMAR FIDELIS DE AMORIM (RG: 38802437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 334.614.229-91) Rua Goiás, 363 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-070 JUCELIA DE AMORIM (RG: 79684279 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.040.349-50) Rua Goiás, 363 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-070 De Cujus(s): ODETE MARIA DA CONCEIÇÃO DE AMORIM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Goiás, 363 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-070 Terceiro(s): CLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: 067.060.288-43) AVENIDA XIV DE NOVEMBRO, 1163 CASA 1 - VILA ROMANOPOLIS - FERRAZ DE VASCONCELOS/SP - CEP: 08.500-405 - Telefone(s): (11) 99254-5141 e (11) 99000-4 Denise Cristina de Amorin (CPF/CNPJ: 031.595.119-28) RUA PROFESSORA DORACY CEZZARINO, 176 AP. 132 - PORTÃO - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-200 JUCIANA DE AMORIM (RG: 93812999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.143.649-55) Rua Tiradentes, 1547 - SÃO CRISTÓVÃO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-200 MARIA CELMA DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: 255.356.318-33) RUA 31 DE MARÇO, 83 A - JARDIM SELMA HELENA - FERRAZ DE VASCONCELOS/SP - CEP: 08.502-140 - Telefone(s): 11 94758 59 45 DECISÃO 1. Em atenção às impugnações apresentadas nos movs. 37.1 pela herdeira Juciane, 61.1 pela herdeira Cleide, e 64.1 pelas herdeiras Denise e Maria Celma, esclareço que será partilhado no presente feito o imóvel da de cujus, passando cada um dos sucessores a deter uma fração dele, em regime de condomínio. Portanto, seja qual for o valor do bem, cada herdeiro possuirá uma fração ideal, razão pela qual revela-se desnecessária a avaliação judicial. Eventual extinção do condomínio e/ou venda do imóvel terá que ser posteriormente pleiteada perante o Juízo Cível, eis que a questão afeta à jurisdição de família e sucessões restará esgotada com a sentença de partilha e expedição do respectivo formal. Portanto, rejeito as impugnações. Sem prejuízo, advirto a inventariante de que não pode, sem autorização judicial, alienar o imóvel (art. 619). 2. Cumpra-se o item 4 do mov. 20.1 quanto a intimação da Fazenda Pública, bem como os itens seguintes do mesmo movimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito