RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 153262 - MG (2021/0283517-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : WANDERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADO : ADRIANO CORREIA DE MENEZES - MG111253
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : FABIO CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU : THIAGO JOSE DA SILVA CORREA
CORRÉU : RAMON RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU : RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU : ALEXANDRE DE SOUZA
CORRÉU : GABRIEL FERNANDES DA SILVA
CORRÉU : SABRINA MICAELA DA SILVA
CORRÉU : SOLANGE MARIA APARECIDA NETO DE OLIVEIRA
CORRÉU : KELSON JOSE CLETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
WANDERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.113143-8/000).
O recorrente foi preso preventivamente em razão a suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e 1º, caput c/c §4º, da Lei
n. 9.613/98.
Nas razões recursais, sustenta que sua situação fática "se amolda, no
mesmo contexto fático e jurídico, em que fora concedida a revogação das prisões
preventivas das ré(s) SOLANGE e SABRINA, bem como também do réu ALEXANDRE
SOUSA. Este último, o qual obteve a revogação de sua prisão preventiva na data de
07/07/2021, conforme consta da decisão de fl. 2392/2392v" (fl. 147).
Realça suas condições pessoais favoráveis e afirma que não "pretende
obstar o andamento do feito processual, ou furtar-se a colaborar com a Justiça na
apuração da verdade real nestes autos" (fl. 149).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Foram prestadas informações às fls. 169/254.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do
recurso (fls. 256/260).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, da leitura do acórdão impugnado nota-se que foram declinados
os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, consoante se
extrai da seguinte passagem (fls. 129/137):
Ao contrário do alegado, a decisão que converteu a
prisão temporária em preventiva foi suficientemente
fundamentada, pois embasada na presença dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar,