Diário de Justiça do Estado de São Paulo 28/01/2022 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 1
se os interessados sobre petição e documentos de folhas 124/152, devendo na mesma oportunidade esclarecer acerca da
Reclamação Trabalhista proposta pelo “de cujus” contra a empresa Bontur e Companhia Tereos, que de acordo com o noticiado
encontra-se em tramitação perante a Vara do Trabalho de Barretos, bem como quanto aos documentos relativos a créditos de
FGTS em conta de titularidade do falecido. Promova a retificação das primeiras declarações e plano de partilha, se for o caso.
Int. - ADV: JOSE CARLOS GAZETA DA COSTA (OAB 86054/SP), JOSÉ CARLOS GAZETA DA COSTA JÚNIOR (OAB 243501/
SP), MARCOS HELENE SZAUTER (OAB 234783/SP), JOÃO PEDRO GUIMARÃES NETO (OAB 432106/SP)
Processo 1007503-22.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Raquel Costa - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Manifeste-se a(s) parte(s) autora(s) sobre petição e depósito de fls. 182/189. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP)
Processo 1007623-65.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.L.J.S. - Ciência às partes sobre o(s)
documento(s) retro juntado(s). - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)
Processo 1007834-38.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Itamar Rodrigues da Silva - Banco
BMG S.A. - Vistos. Fls. 261/267: Tendo em vista a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifestem-
se as partes sobre a proposta de honorários periciais de fl. 237. Int. - ADV: NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1008092-14.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Luiz Carlos Pereira Franco -
Atlântico Fundos de Investimentos - Vistos. Fls. 143/162: vista à parte apelada. Após, voltem conclusos para apreciar o pedido
de fls. 163/164. Int. Btos., d.s. - ADV: NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP)
Processo 1008270-60.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de
Barretos - Ante ao recebimento da correspondência por terceiro, defiro a citação da parte ré através de carta precatória no
endereço informado às folhas 93. Intime-se. - ADV: SOLANGE SOUSA SANTOS DE PAULA (OAB 319662/SP), DENIS MARCOS
VELOSO SOARES (OAB 229059/SP)
Processo 1008506-56.2014.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Proceda à penhora “on line” nos ativos financeiros da parte executada, até o montante de R$.57.044,19, conforme
solicitado, intimando-se a mesma, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente caso não possua
advogado. Caso a mesma seja negativa ou insuficiente, defiro a pesquisa de bens da parte executada, passíveis de penhora,
através dos sistemas INFOJUD (referente ao último exercício) e RENAJUD. Inerte ou inexistindo bens passíveis de penhora,
aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Int. Btos.,d.s. - ADV:
CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1008644-76.2021.8.26.0066 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilselene Leite Batista - ATO
ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da(s) pesquisa(s) retro juntadas. - ADV: ROSANGELA GOMES
DA SILVA (OAB 373359/SP)
Processo 1008657-12.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ary Sampaio Mei -
Banco Ficsa S/A - Vistos. Fls. 123 e seguintes: digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-
se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado a fl. 112/113 em favor da perita nomeada. Int. - ADV: MUNIR
CHANDINE NAJM (OAB 209660/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1008714-93.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lair Rosa de
Jesus - Recebo a petição de fls.48/49 como emenda a inicial. Informa o autor que celebrou contrato de empréstimo com o réu,,
sendo que no decorrer da contratação o réu cometeu diversos abusos e ilegalidades com relação as taxas e índices aplicados.
Assim sendo ajuíza a presente ação para revisar mencionado contrato celebrado eliminando-se as abusividades e ilegalidades,
com pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de inserir seu nome no cadastro dos inadimplentes e autorização
para deposito do valor que entende incontroverso. Pede em tutela de urgência que possa depositar em juízo as parcelas
vincendas, no valor que entende devido, bem como o réu se abstenha de incluir o seu nome no cadastro dos inadimplentes. O
pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Insta observar, de início, que as teses ventiladas pelo autor na inicial
(cobrança excessiva de juros, anotocismo, etc), revelam-se extremamente controvertidas na jurisprudência. Por ora, não há
indícios que de que o Banco réu, uma vez sucumbente na ação, na possua idoneidade financeira suficiente para, eventualmente,
devolver ao autor valores supostamente exigidos de forma excessiva ou abusiva. O artigo 330 §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil, exige que seja feito o pagamento do valor incontroverso, em tempo e modo contratados, e não o depósito judicial, que são
atos diferentes e não se confundem. E ainda, que o valor incontroverso só pode ser admitido com a anuência do credor, ou após
sua resposta, não se podendo admitir entendimento unilateral. É cabível o depósito das parcelas incontroversas, mas desde que
efetuadas por conta e risco do autor, o que não terá o condão de afastar os efeitos da mora. Nesse sentido: Agravo de Instrumento
nº 2179000-38.2014.8.26.0000 - Relator: Des. Erson de Oliveira - Comarca: Jundiaí - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento: 06/11/2014 EMENTA: Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Ação revisional de contrato c.c
consignação de valores. Pedido de exclusão do banco de dados de cadastro de proteção ao crédito. Desacolhimento. Mero
ingresso de ação revisional não basta para suspender a restrição creditícia. Súmula nº 380 do STJ. Matéria pacificada em
Recurso Repetitivo. Necessidade que se demonstre que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Recurso improvido. Consignação de valor incontroverso. Pedido de
depósito das parcelas que a autora apurou dever. Cabimento, mas sem os efeitos da mora e da quitação. Art. 285-B, do CPC.
Recurso parcialmente provido, com observação. - Manutenção na posse do bem. Decisão a respeito de concessão de busca e
apreensão e de manutenção da posse do veículo dado em alienação fiduciária que só podem ser proferidas na ação própria,
que é a busca e apreensão do Decreto nº 911/69. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2182121-74.2014.8.26.0000 -
Relator: Sérgio Rui - Comarca: Batatais - Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/11/2014 -
EMENTA: Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada. Pretensão do
agravante à consignação das parcelas mensais no valor incontroverso. Indeferimento em primeiro grau. Possibilidade dos
depósitos. Inovação introduzida pelo recém criado artigo 285-B do Código de Processo Civil. Reflexos da conduta do recorrente,
entretanto, que correrão por sua conta e risco, inclusive no que toca aos efeitos da mora. Recurso parcialmente provido. E
também do C. STJ: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 815.069 RS (2006/0022794-4) -RELATOR : MINISTRO JORGE
SCARTEZZINI - AGRAVANTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A - AGRAVADO : ALYSSON MILECH CORVELO EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - PAGAMENTO DA
DÍVIDA EM JUÍZO - AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI MANUTENÇÃO DA POSSE DO DEVEDOR DEPÓSITOS
INSUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
Processos na página
1007454-78.2021.8.26.0066 • 1007503-22.2021.8.26.0066 • 1007623-65.2021.8.26.0066 • 1007834-38.2020.8.26.0066 • 1008092-14.2021.8.26.0066 • 1008270-60.2021.8.26.0066 • 1008506-56.2014.8.26.0066 • 1008644-76.2021.8.26.0066 • 1008657-12.2020.8.26.0066Confirma a exclusão?