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Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA MARIA DE MORAIS REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f5eb78
proferida nos autos.
mafb
Vistos até id. 623be34 .
O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem
nenhuma intervenção da parte exequente que fosse suficiente para
a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito
trabalhista deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT).
Registroque tal medida alcança as contribuições previdenciárias,
bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da
Lei nº 6.830/80.
Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de
execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o
princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue
a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a
prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de
dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal
maior para os créditos da União, que somente existem em função
da condenação principal.
Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do
STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo
da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o
contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição
da República.
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO
extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC
Dê-se ciência à União.
Decorrido o prazo, arquivem-se AMBOS os autos definitivamente.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de janeiro de 2022.
RODRIGO CANDIDO RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SUDOESTE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f5eb78
proferida nos autos.
mafb
Vistos até id. 623be34 .
O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem
nenhuma intervenção da parte exequente que fosse suficiente para
a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito
trabalhista deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT).
Registroque tal medida alcança as contribuições previdenciárias,
bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da
Lei nº 6.830/80.
Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de
execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o
princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue
a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a
prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de
dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal
maior para os créditos da União, que somente existem em função
da condenação principal.
Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do
STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo
da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o
contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição
da República.
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO
extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC
Dê-se ciência à União.
Decorrido o prazo, arquivem-se AMBOS os autos definitivamente.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de janeiro de 2022.
RODRIGO CANDIDO RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)