"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita
sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este." (OJ 118 da SDI-1).
Considero que os embargos tiveram intenção manifestamente
protelatória, razão pela qual aplico à parte embargante multa de R$,
equivalente a 2% sobre o valor da causa (R$19.777,41), nos termos
do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, revertida em favor do
embargado.
CONCLUSÃO
Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de
declaração opostos pela reclamada e não os acolho.
Aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
(R$19.777,41), prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC.
ACÓRDÃO
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no
mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao
pagamento de multa, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente),GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e IARA TEIXEIRA RIOS. Impedido de participar do
julgamento o Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ
CESÁRIO ROSA (art. 145, § 1º, CPC). Acompanhou a sessão de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Goiânia, 01 de fevereiro de 2022 - sessão virtual)
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
GOIANIA/GO, 02 de fevereiro de 2022.
GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011729-85.2019.5.18.0016
Relator IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE DANIEMERSON BRITO DA SILVA
ADVOGADO GABRIELA VIEIRA GOMES(OAB:
55424/GO)
RECORRIDO VILA SAO JOSE BENTO
COTTOLENGO
ADVOGADO KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 29917/GO)
TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEMERSON BRITO DA SILVA