TRT da 18ª Região 02/02/2022 | TRT-18

Judiciário

com base na conclusão pericial, afastou a tese da doença
ocupacional e consequentemente da estabilidade acidentária, assim
como reputou válido o acordo firmado entre as partes para fins de
extinção do pacto laboral, indeferindo os pleitos indenizatórios.

Insiste na tese de que foi ludibriado pela ré, posto que assinou o
termo de rescisão acreditando que nele havia sido registrada a
dispensa sem justa causa e não acordo mútuo entre empregado e
empregador.

Sustenta que: "Juntamente com a inicial o recorrente juntou o aviso
prévio e o termo de rescisão do contrato de trabalho
, os quais
comprovam, deforma inequívoca, que a recorrida o dispensou
sem junta causa"
(negrito do original -ID177b648 - Pág. 8)

Pleiteia, assim, "a reforma da sentença para que nela seja
incluído a condenação da recorrida ao pagamento integral das
verbas rescisórias
dele e o pedido de indenização por danos
morais
devido a fraude realizada por ela para dar quitação ao
contrato, nos termos requerido na exordial." (negrito do original -ID
177b648 - Pág. 9)

Argumenta, ainda, que houve falha do perito quando da elaboração
do laudo pericial, defendendo ser portador de doença ocupacional e
que faz jus ao pagamento de indenização da estabilidade
acidentária, que deve ser considerada no ato rescisório, e
indenização por danos morais.

Examino.

Da análise dos autos verifica-se que o obreiro alega ter sofrido
acidente do trabalho quando seu dedo foi perfurado por uma
seringa no exercício do labor, assim como sustenta ser portador de
doença ocupacional relacionada a problema na coluna originado do
carregamento de peso no deslocamento dos pacientes.

Pois bem.

De acordo com o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, a
responsabilidade por acidente do trabalho é, em regra, do tipo
subjetiva, ou seja, há necessidade da prova da culpa ou dolo do
empregador.

Para configurar o direito à indenização na responsabilidade
subjetiva há a necessidade de prova do dano, da culpa do agente e
do nexo causal entre a conduta do agente e o dano.

De pronto esclareço que não há falar em estabilidade acidentária
em relação ao acidente de trabalho narrado (perfuração do dedo
com seringa), posto que em razão do ocorrido o obreiro sequer se
afastou do emprego. Assim, não tendo havido afastamento com
percepção de benefício previdenciário, não houve preenchimento do
requisito previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 para aquisição da
estabilidade pretendida.

No que se refere à alegada doença ocupacional (dor lombar), foi
determinada a realização de prova pericial médica a fim de
averiguar o estado de saúde do obreiro e eventual existência de
nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais.

Após investigação pericial, o perito detectou a existência de
lombalgia crônica no autor, todavia, entendeu não caracterizado o
nexo causal entre a patologia e as atividades laborais.

Concluindo que (ID b61502e - Pág. 20-21):

"Quanto à dor lombar, o litigante foi também sincero para informar
que ela existia previamente à sua contratação pela reclamada.
Muitos anos antes de ter sido admitido, já fazia tratamento
especializado e foi operado duas vezes da coluna lombar, para
ressecção de hérnia discal e ulterior fixação da área afetada
(artrodese).

A atividade profissional que ele desempenhou durante o seu vínculo
laboral também contou com a realização de esforços físicos para a
região lombar. Porém, o conjunto de ações motoras inerentes à sua
profissão (Cuidador de enfermos) não justifica as degenerações
multiteciduais. Não há indícios clínicos nem registro documental de
que a doença lombar tenha sido agravada.

O reclamante não é pessoa leiga em relação ao seu diagnóstico e
aos cuidados que a moléstia exige ter. Ele tem formação técnica em
Enfermagem e, em seu curso profissionalizante, certamente
aprendeu as restrições impostas por uma coluna vertebral com
degenerações similares às suas. Como se não bastasse isso, ele
admitiu na perícia que após as duas cirurgias foi mais de uma vez
orientado pelo seu Médico assistente da necessidade de evitar fazer
esforços físicos maiores. Mesmo assim, usando do seu livre arbítrio,
buscou na reclamada uma profissão em que era necessário fazer
alguns esforços.

Ele demonstrou na perícia ser pessoa lúcida e bastante consciente.
Comunica-se bem, raciocina rápido e evidenciou não ser volúvel
nem passivo a imposições incoerentes. Em nenhum momento
verbalizou ter sido coagido a executar tarefas profissionais que lhe