Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 08/02/2022 | DJRJ
Judicial - 1ª Instância (Interior)
Procedimento Comum
Proc. 000XXXX-82.1984.8.19.0038 (1984.038.000889-0) (42903) - GERALDO THOMAZ DA SILVA (Adv(s). Dr(a). JORGE
CESAR FERREIRA BARBOZA (OAB/RJ-024261) X INSS (Adv(s). Dr(a). PROCURADOR DO INSS (OAB/TJ-000012) Decisão:
Remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que seja calculado o valor devido ao patrono, observando-se os termos fixados
na sentença dos autos de embargos à execução.
Proc. 000XXXX-15.1985.8.19.0038 (1985.038.001217-1) (48948) - VICITORIO MARTINS PEREIRA (Adv(s). Dr(a). WALTER
DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB/RJ-058207) X INSS (Adv(s). Dr(a). PROCURADOR DO INSS (OAB/TJ-000012)
Sentença: ... na forma do artigo 313, I do CPC e a manifestação dos eventuais herdeiros ou espólio acerca do interesse na
habilitação. Contudo, em que pesem as diversas oportunidades concedidas, não houve qualquer manifestação dos sucessores ou do
Espólio nos autos, devidamente intimados às fls.209.Assim, diante da ausência de habilitação do espólio ou sucessores do Autor,
não se mostrando razoável que o feito permaneça paralisado desde julho de 2019, aguardando eventual manifestação dos
interessados, impõe-se a extinção do feito.Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art.
485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários em observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que
estabelece que "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo ("ação judicial acidentária") é isento do pagamento de
quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e
arquivem-se.Republicação. Ato publicado anteriormente em 04/02/2022
Proc. 000XXXX-78.1995.8.19.0038 (1995.530.036345-6) - SANDRA MARA DA HORA PAZ (Adv(s). Dr(a). MARIA RODRIGUES
CHAVES ZACHARSKI (OAB/RJ-051483) X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (Adv(s). Dr(a). PROCURADOR DO INSS
(OAB/TJ-000012) Sentença: Considerando a satisfação da obrigação, eis que o ofício do Departamento de Precatórios Judiciais de
fls.348 informa a expedição de mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se, registre-se e
intimem-se.
Proc. 001XXXX-85.2009.8.19.0038 (2009.038.013975-0) - BANCO SANTANDER S/A (Adv(s). Dr(a). NELSON PASCHOALOTTO
(OAB/SP-108911) X VALERIA SILVA GONÇALVES (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Despacho: Retifico o item
02 da decisão retro para fazer constar que a intimação deverá ser dirigida ao autor, para que apresente nos autos os dados
bancários para restituiçãodo valor pago em duplicidade. Prazo: cinco dias. Vindo a informação, expeça-se os ofícios já
determinados.
Proc. 001XXXX-55.2014.8.19.0038 - VITOR SANTIAGO DE ALMEIDA (Adv(s). Dr(a). ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS
(OAB/RJ-143800) X IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA, JORNAL DO DIA PUBLICIDADE LTDA (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO
TABELAR (OAB/TJ-000003) Sentença: ...ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação de
danos morais à parte autora, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença pela tabela prática deste
Egrégio TJRJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da veiculação da matéria
de fls.30);b) a publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nova matéria jornalística, retratando-se da anteriormente veiculada,
com a correta declaração contida no inquérito policial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).Em consequência,
EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.Certificado o trânsito em julgado e nada vindo aos autos, dê-se baixa e arquive-se.P.
R. I.
Proc. 002XXXX-78.2014.8.19.0038 - ELSON GOMES PEREIRA (Adv(s). Dr(a). ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS
(OAB/RJ-144133) X BANCO SANTANDER - EMPRESA DO GRUPO SANTANDER BRASIL S.A (Adv(s). Dr(a). PAULO ROBERTO TEIXEIRA
TRINO JUNIOR (OAB/RJ-087929) Sentença: ...erá ser apurado em liquidação de sentença e, em caso de não apresentação do
contrato, poderá ser arbitrado por este juízo a título de perdas e danos, devendo ser monetariamente corrigido pela tabela prática
deste Egrégio TJRJ a contar do efetivo desembolso, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da
citação;b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor pago a título de "Serviços de Terceiro", também de forma simples, valor que
deverá ser monetariamente corrigido pela tabela prática deste Egrégio TJRJ a partir do efetivo desembolso, incidindo juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
artigo 487, I do CPC.Considerando que o autor decaiu da mínima parte do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§2º do CPC.P. R. I.
Proc. 002XXXX-07.2005.8.19.0038 (2005.038.022706-9) - JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (Adv(s). Dr(a). JOSÉ
ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB/RJ-057069) X MARIA CELIA DE SOUZA SANTOS E OUTROS (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO
(OAB/TJ-000002) Despacho: Considerando a inércia do autor, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Proc. 002XXXX-55.2008.8.19.0038 (2008.038.025944-2) - LUIZ AFONSO DOS SANTOS, JAQUELINE ALMEIDA SILVA, Falecido:
JONE ALMEIDA DOS SANTOS - (FALECIDO EM: 22/02/2007) (Adv(s). Dr(a). SOLANGE DE PAIVA BAPTISTA (OAB/RJ-025806), Dr(a).
MARILIA TERESA SILVA (OAB/RJ-032753) X MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU (Adv(s). Dr(a). ANA CRISTINA COSTA MOCHIARO
SOARES (OAB/RJ-097759) Sentença: ... de 1/3 do salario mínimo para os autores da data que o autor completaria 18 anos até
seus 70 anos.Posto isso, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I do CPC, para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no montante de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do seu arbitramento e ao pagamento de
pensão mensal equivalente a 1/3 do salários mínimo desde a data que o autor completaria 18 anos até 70 anos, devendo as
vincendas serem pagas com juros e correção desde a data do débito.Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária e
honorários advocatícios, em favor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do
CPC. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Remetam-se ao duplo grau de
jurisdiçãoP. R. I.
Proc. 004XXXX-61.2011.8.19.0038 - WILTON NORTE (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X MUNICIPIO DE
NOVA IGUACU (Adv(s). Dr(a). AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS (OAB/RJ-054288) Decisão:
Processos na página
000XXXX-82.1984.8.19.0038 • 000XXXX-15.1985.8.19.0038 • 000XXXX-78.1995.8.19.0038 • 001XXXX-85.2009.8.19.0038 • 001XXXX-55.2014.8.19.0038 • 002XXXX-78.2014.8.19.0038 • 002XXXX-07.2005.8.19.0038 • 002XXXX-55.2008.8.19.0038 • 004XXXX-61.2011.8.19.0038Confirma a exclusão?