formulados por DIOGO EIJI YAMAGUISHI, para condenar a
Reclamada JBS S.A. a pagar à parte Reclamante, no prazo de oito
dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as
verbas correspondentes a:
a) aviso prévio indenizado;
b) horas extras e reflexos;
c) indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e
interjornada;
d) adicional de periculosidade e reflexos;
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; e,
f) FGTS mais multa de 40%,
na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte
integrante do presente dispositivo.
Pagará a Reclamada os honorários advocatícios fixados na
fundamentação.
Liquidação por cálculo, observada a evolução salarial da parte
Reclamante.
Atualização dos créditos pelo IPCA-E até o dia anterior ao
ajuizamento da ação e pela taxa SELIC a partir da data do
ajuizamento, em conformidade com a r. decisão proferida pelo C.
STF em 18.12.20 (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC
59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), ressaltando que a correção
deverá ser calculada a partir da presente data em relação à
indenização por dano moral (Súmula 439 do C. TST) e a partir do
mês subsequente ao da prestação de serviços em relação às
demais verbas.
Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas
sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à
condenação, sujeitas a complementação.
Pagará, ainda a Reclamada, os honorários periciais ora fixados
em R$ 3.000,00 para o perito João Luís Martins Perez,
devidamente atualizados desde a data da apresentação do
laudo (21.06.2021) até a data do efetivo pagamento.
Deverá a parte Reclamada providenciar o recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de
natureza salarial ora deferidas, bem como do imposto de renda, se
devido, na forma da legislação vigente e observado o disposto na
Súmula 368 do C. TST, autorizadas as deduções das quotas de
responsabilidade da parte Reclamante.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUIZ ANTONIO ZANQUETA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0010595-39.2014.5.15.0062
AUTOR CARLOS ROBERTO CARDOSO
ADVOGADO MARCOS FERNANDO ALVES
MOREIRA(OAB: 145018/SP)
RÉU JBS S/A
ADVOGADO LUIZA KARLA MAXIMINO
ANASTACIO(OAB: 211810/SP)
ADVOGADO RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
180121/SP)
PERITO CAIO JULIO CESAR RODRIGUES
LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bc7d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0010595-39.2014.5.15.0062
AUTOR CARLOS ROBERTO CARDOSO
ADVOGADO MARCOS FERNANDO ALVES
MOREIRA(OAB: 145018/SP)
RÉU JBS S/A
ADVOGADO LUIZA KARLA MAXIMINO
ANASTACIO(OAB: 211810/SP)
ADVOGADO RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
180121/SP)
PERITO CAIO JULIO CESAR RODRIGUES
LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bc7d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta