E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho (DEJT).
Processo Nº ATOrd-0000642-15.2012.5.15.0129
AUTOR IRONILDO DAILON DE LIMA JARDIM
ADVOGADO ANA MARIA PEREIRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 115713/SP)
ADVOGADO CYRO JOSE OMETTO CONES(OAB:
363436/SP)
RÉU ATLANSEG SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA - EPP
RÉU CARMEM LUCIA PEREIRA DE SENA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEM LUCIA PEREIRA DE SENA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo nº 0000642-15.2012.5.15.0129
EXEQUENTE: IRONILDO DAILON DE LIMA JARDIM, CPF:
006.849.872-10
1ª EXECUTADA: ATLANSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
EPP, CNPJ: 07.976.446/0001-03
2ª EXECUTADA: CARMEM LUCIA PEREIRA DE SENA SANTOS,
CPF: 056.516.998-05
Destinatário: CARMEM LUCIA PEREIRA DE SENA SANTOS,
CPF: 056.516.998-05.
A Doutora PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY, Juíza do Trabalho
Substituta da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, FAZ SABER a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
autos do processo nº 0000642-15.2012.5.15.0129, entre partes:
EXEQUENTE: IRONILDO DAILON DE LIMA JARDIM e
EXECUTADA: ATLANSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
EPP e outros, estandoa 2ª executada em lugar ignorado, fica a 2ª
executada CARMEM LUCIA PEREIRA DE SENA SANTOS
notificada pelo presente edital da decisão de ID 30e0b29, cujo teor
é o seguinte:
"Decorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor
executado, pessoa jurídica, e não sendo encontrado numerário para
penhora em suas contas bancárias, determino o registro da
executada no BNDT e a inclusão no polo passivo dos seguintes
sócios:
CARMEM LUCIA PEREIRA DE SENA SANTOS, CPF:
056.516.998-05
Fundamento esta ordem no fato de que a inexistência de numerário
em contas bancárias da empresa é indicativo de fraude, bem como
no que dispõe o art.28 do Código de Defesa do Consumidor,
combinado com o art. 50 do Código Civil e art.795, § 2º, do novo
CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho.
Determino, então, a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (IDPJ), tendo em vista o disposto no artigo
855-A da CLT e arts 133 a 137 do CPC.
No entanto, por primeiro, valendo-me do poder geral de cautela
(art.297 do CPC), com apoio no § 2º do art. 855-A da CLT e porque
o crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilegiada,
impondo-se que se busque conferir eficácia às decisões judiciais
tendentes à satisfação do credor, concedo tutela de urgência (CPC,
art.301), para determinar o ARRESTO de bens dos citados sócios,
sobretudo numerário, pelo sistemaSISBAJUD, diante da
preferência legal na ordem de bens prevista no art.835, I do CPC.
Para processamento do incidente, após a utilização da ferramenta
SISBAJUD em relação aos sócios, providencie-se a intimação deles
para que se manifestem no prazo de 15 dias, que se coaduna com
os princípios que regem o processo do trabalho e com os
consequentes prazos processuais estabelecidos na legislação
trabalhista, tais como o da audiência para a apresentação da defesa
do réu e o de embargos do devedor.
Após a manifestação ou decurso do prazo, o processo virá à
conclusão para decisão do IDPJ ou designação de audiência para
tentativa de conciliação, a critério do Juízo.
CAMPINAS/SP, 10 de dezembro de 2021.
PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY
Juíza do Trabalho Substituta"
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho (DEJT).
Notificação
Processo Nº ATOrd-0011354-49.2021.5.15.0129
AUTOR JAILSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO EDUARDO SALOMAO(OAB:
111127/SP)
RÉU SWISSPORT BRASIL LTDA
ADVOGADO MAURO TAVARES CERDEIRA(OAB:
117756/SP)
PERITO CYRO CARVALHO DE CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON BARBOSA DOS SANTOS