reclamada, PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS S/A, para determinar a correção dos cálculos
quanto à incidência de correção monetária e juros, a fim de se
observe integralmente a decisão do STF, nas ADCs 58 e 59, ou
seja, na fase pré-judicial, deve incidir somente o IPCA-E e na fase
judicial, precisamente a partir do ajuizamento da reclamação
trabalhista, deve-se aplicar apenas a Selic. Custas processuais
alteradas, conforme planilha de cálculo em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em
15/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade,
Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2022.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000245-95.2021.5.13.0031
Relator EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE PROFARMA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO CICERA BENIZIA AMORIM LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECORRIDO MORIA SEGURANCA PRIVADA
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA BENIZIA AMORIM LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E E TR. SELIC. DECISÃO PROFERIDA NA
ADC 58. Nos termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da
ADC nº 58, "à atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na
Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha
solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de
juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais
sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código
Civil)". Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda
reclamada, PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS S/A, para determinar a correção dos cálculos
quanto à incidência de correção monetária e juros, a fim de se
observe integralmente a decisão do STF, nas ADCs 58 e 59, ou
seja, na fase pré-judicial, deve incidir somente o IPCA-E e na fase
judicial, precisamente a partir do ajuizamento da reclamação
trabalhista, deve-se aplicar apenas a Selic. Custas processuais
alteradas, conforme planilha de cálculo em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em
15/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade,
Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2022.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000387-61.2019.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE PHOLLYANA KARLA PINHEIRO
NEVES SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
AGRAVADO MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHOLLYANA KARLA PINHEIRO NEVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPREGADO BENEFICIÁRIO
DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. COISA JULGADA. Tratando-se de