TRT da 13ª Região 17/03/2022 | TRT-13

Judiciário

empregado beneficiário de justiça gratuita e tendo ele obtido a
condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais
por ele devidos, nos termos da parte final do art. 791-A, § 4º, em
decisão contra a qual não cabe mais recurso, a execução de tal
parcela somente pode ocorrer se o credor demonstrar que cessou a
insuficiência financeira da parte trabalhadora. E o simples
recebimento de crédito trabalhista não tem o poder de retirar tal
efeito suspensivo, porque o sucesso em uma ação ajuizada perante
o Poder Judiciário não tem o condão de modificar, por si só, a
condição de miserabilidade jurídica da parte. Agravo de petição a
que se dá provimento.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da reclamante para manter a
condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais
a que condenada a recorrente, declarando a ilegalidade da retenção
do respectivo crédito.

Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em
15/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
Presença da advogada Artemísia Batista pela reclamante.

JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2022.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000387-61.2019.5.13.0034

Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO

AGRAVANTE PHOLLYANA KARLA PINHEIRO

NEVES SILVA

ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE

BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS

SANTOS(OAB: 6811/PB)

AGRAVADO MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE

ANONIMA

ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO

FONTES(OAB: 2611-A/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPREGADO BENEFICIÁRIO

DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. COISA JULGADA. Tratando-se de
empregado beneficiário de justiça gratuita e tendo ele obtido a
condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais
por ele devidos, nos termos da parte final do art. 791-A, § 4º, em
decisão contra a qual não cabe mais recurso, a execução de tal
parcela somente pode ocorrer se o credor demonstrar que cessou a
insuficiência financeira da parte trabalhadora. E o simples
recebimento de crédito trabalhista não tem o poder de retirar tal
efeito suspensivo, porque o sucesso em uma ação ajuizada perante
o Poder Judiciário não tem o condão de modificar, por si só, a
condição de miserabilidade jurídica da parte. Agravo de petição a
que se dá provimento.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da reclamante para manter a
condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais
a que condenada a recorrente, declarando a ilegalidade da retenção
do respectivo crédito.

Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em
15/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
Presença da advogada Artemísia Batista pela reclamante.

JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2022.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000735-89.2021.5.13.0008

Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO

RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA

SILVA(OAB: 791/PE)

RECORRIDO PAULO COSTA

ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA

ARAUJO(OAB: 28419/PB)

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULO COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Processos na página

0000735-89.2021.5.13.0008