Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal
Presidente
Desembargadora Tânia Bizarro Quirino de Moraes
Vice-presidente Administrativa
Desembargador Valdir Florindo
Vice-presidente Judicial
Desembargador Sergio Pinto Martins
Corregedor Regional
Rua da Consolação, 1272
Cerqueira César
São Paulo/SP
CEP: 1302906
Telefone(s) : (11)3150-2000
Corregedoria Regional
Despacho
CORREGEDORIA REGIONAL
CORREGEDORIA REGIONAL
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 0000148-18.2022.2.00.0502
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
REQUERENTE: REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN
Advogado(a): REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB/SP
93.551)
REQUERIDO(A): JUÍZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO
Referência: Processo nº 1000421- 18.2016.5.02.0038
Intimado(s)/Citado(s): REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN
Fica V. Sa. Intimado(a) do teor do r. despacho - ID do documento:
1278683
para visualizar o referido Processo acesse o site:
https://corregedoria.pje.jus.br/login.seam
(...)
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Providências, requerido pela Dra. REGINA
CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN, advogada da ré-exequente nos
autos do processo nº 1000421- 18.2016.5.02.0038, em trâmite na
38ª Vara do Trabalho de São Paulo, pelo qual se insurge em face
do “excesso de morosidade na prática dos atos processuais,
especialmente a demora na expedição de alvará de levantamento
em relação a depósito de honorários advocatícios sucumbenciais,
necessitando constantes provocações ao Juízo”.
Pois bem.
Atentando-se aos fatos que embasam o presente Pedido de
Providências e ao quanto certificado pela Assessoria deste Órgão
Correicional, muito embora tenha sido constatada significativa
delonga na hipótese vertente, fato é que a providência inicialmente
solicitada foi atendida, na medida em que foi expedido o alvará para
depósito do crédito da ré-exequente.
A este propósito, não há dúvida de que a falha em questão constitui
episódio que causa compreensível insatisfação pelo interessado,
em razão dos percalços dela obviamente decorrentes.
Não obstante, como se pôde aferir, a Unidade Judiciária Requerida
tem direcionado esforços para a solução da questão objeto deste
expediente, adotando as medidas necessárias para a correta
liberação do numerário à ré-exequente.
Outrossim, cumpre ressaltar que não há qualquer elemento de
prova acostado a este expediente a evidenciar que a aventada
incorreção tenha decorrido de direta determinação exarada pelo i.
Juízo Requerido
Nessa diretriz, considerando que não se mostra configurado
qualquer ato abusivo e violador dos deveres funcionais praticado
por Magistrado do Trabalho no caso concreto, não mais subsistem
motivos para o acompanhamento do caso por esta Corregedoria
Regional, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do
presente Pedido de Providências.