complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BNC - BIBE CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20014de
proferida nos autos.
Vistos.
O débito devido neste feito versa somente sobre contribuições
previdenciárias e custas processuais, no valor de R$ 5.100,49 em
30/11/2021.
Foi bloqueado o valor total nas contas bancárias da ré.
Esta se manifesta requerendo o pagamento do débito, bem como
arquivamento do feito.
Extingo, portanto, a execução (art. 924, II CPC).
Relativamente aos DEPÓSITOS JUDICIAIS realizados na Caixa
Econômica Federal, abaixo listados, determino que se cumpra, na
ordem e na totalidade, o seguinte:
-conta n.0154.042.04845562-1 no valor de R$ 301,37
-conta n.0154.042.04845685-7 no valor de R$ 401,18
-conta n.0154.042.04845767-5 no valor de R$ 154,85
-conta n.0154.042.04845846-9 no valor de R$ 4.254,90
a) recolham-se as custas processuais (Guia GRU, código 18740-2),
no valor de R$ 44,26 tão somente;
b) recolham-se as contribuições sociais (Código de recolhimento
2909- Identificador/CNPJ: 09.301.100/0001-22), com o saldo
remanescente;
c) após, encerrem-se os depósitos por ausência de saldo.
Por medida de celeridade e economia processuais, confere-se força
de ofício ao presente despacho, cuja cópia deverá ser encaminhada
pela Secretaria, por email, à gerência da instituição financeira para
cumprimento, cabendo a instituição bancária enviar à Secretaria
documento comprobatório da efetivação da transferência.
Cumpridas as determinações supra e não havendo novas
insurgências, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos
físicos e eletrônicos definitivamente.
Intimem-se.
prr
SETE LAGOAS/MG, 22 de março de 2022.
ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO PONTELO PASSOS JUNIOR
- MICHEL FRANCIS PONTELO PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20014de
proferida nos autos.
Vistos.
O débito devido neste feito versa somente sobre contribuições
previdenciárias e custas processuais, no valor de R$ 5.100,49 em
30/11/2021.
Foi bloqueado o valor total nas contas bancárias da ré.
Esta se manifesta requerendo o pagamento do débito, bem como
arquivamento do feito.
Extingo, portanto, a execução (art. 924, II CPC).
Relativamente aos DEPÓSITOS JUDICIAIS realizados na Caixa
Econômica Federal, abaixo listados, determino que se cumpra, na
ordem e na totalidade, o seguinte:
-conta n.0154.042.04845562-1 no valor de R$ 301,37
-conta n.0154.042.04845685-7 no valor de R$ 401,18
-conta n.0154.042.04845767-5 no valor de R$ 154,85
-conta n.0154.042.04845846-9 no valor de R$ 4.254,90
a) recolham-se as custas processuais (Guia GRU, código 18740-2),
no valor de R$ 44,26 tão somente;
b) recolham-se as contribuições sociais (Código de recolhimento
2909- Identificador/CNPJ: 09.301.100/0001-22), com o saldo
remanescente;
c) após, encerrem-se os depósitos por ausência de saldo.
Por medida de celeridade e economia processuais, confere-se força
de ofício ao presente despacho, cuja cópia deverá ser encaminhada
pela Secretaria, por email, à gerência da instituição financeira para
cumprimento, cabendo a instituição bancária enviar à Secretaria
documento comprobatório da efetivação da transferência.
Cumpridas as determinações supra e não havendo novas
insurgências, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos
físicos e eletrônicos definitivamente.
Intimem-se.
prr
SETE LAGOAS/MG, 22 de março de 2022.
ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho