Diário de Justiça do Estado de São Paulo 28/03/2022 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 2

(dez) dias para apresentação de alegações finais, iniciando pelo(s) requerente(s) e conclusos para sentença - ADV: ALETHÉA
PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)

Processo 1000534-72.2021.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - I.A.S. - - G.M.S. - - R.A.S. - - M.J.S. - Fls. 199/201
Ciência às partes do oficio recebido do Banco Santander. Manifestem-se, se o caso, em termos de prosseguimento, no prazo
legal. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP), HIAGO ALMAS TURSSI (OAB 414895/SP), MIRLEIA
ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)

Processo 1000553-78.2021.8.26.0233 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Decorrido
o prazo de resposta, sem embargos do requerido, constituído fica, de pleno direito, o título executivo (Art. 701, §2° do CPC),
convertendo-se o mandado inicial em executivo. A serventia deverá proceder à evolução de classe para constar “cumprimento
de sentença”. Após, a exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Prazo: 10 (dez) dias. A
seguir, recolhida a despesa postal (se o caso), na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intimem-se as executadas, por carta AR,
para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, mais as custas
e despesas processuais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo e não havendo prova de pagamento, em
consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência
aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos Sisbajud e Renajud, de uma
só vez, devendo a exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em
10 (dez) dias. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação da(s)
executada(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos,
a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no
artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Fica desde
já indeferida a pesquisa Infojud, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro
em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se
de medida excepcional. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio
no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o
gravame de restrição para transferência. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico
http://www.registradores.org.br/. A penhora de
bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela
qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela
proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Int. -
ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)

Processo 1000554-63.2021.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Petição de Herança - Arlindo Benini - Kelly Benini
Martins - - Kleyson Benini - Alvará para a transferência do veiculo disponível no sistema, por 15 dias. Após, os autos irão ao
arquivo. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)

Processo 1000558-03.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.V.T. - Ante a certidão
supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB
436836/SP)

Processo 1000586-68.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A parte
interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa para publicação do edital no DJE (1.553 caracteres x R$0,21 =
R$326,13) Guia FEDTJ Código 435-9, bem como comprovar a publicação do edital em jornal local. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)

Processo 1000679-31.2021.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - C.T.J.S. - - C.J.S. - - D.J.S.F. - - T.F.F.S. - - W.J.S. - - K.C.J.S.
- O artigo 112 da Lei no 8.213/91, disciplina que o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado será pago aos
dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. A mesma regra
aplica-se aos depósitos bancários. Os elementos de convicção carreados aos autos me permitem concluir que não existe óbice
ao acolhimento do pedido, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte e o pedido foi formulado pelos
herdeiros do falecido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme
requerido, com prazo de 30 dias. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Registro que os beneficiários do alvará ficarão responsáveis por eventuais dívidas do espólio até o
limite do valor do objeto deste pedido. Não são devidas custas em razão da gratuidade processual. Inexistindo interesse recursal,
esta decisãotransitaem julgado nadataem que foi proferida, dispensada a certificação. Expeçam-se os alvarás e certidão de
honorários se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)

Processo 1000714-59.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.D.S. - A.S.L. - Oficio de desconto
de alimentos disponível no sistema. Comprove a parte seu protocolo ou envio, no prazo legal. Após, os autos irão ao arquivo. -
ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP)

Processo 1000837-86.2021.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Valdemir dos Santos - Ana Maria da Silva Oliveira - Espólio - Vistos. Ante a informação de fls. 24/25 e visando verificar
possível perda de objeto dos presentes embargos de terceiro, certifique a serventia quanto à eventual desistência da penhora
do veículo em questão pelos exequentes nos autos do processo nº 0000403-32.2012.8.26.0233. Após, tornem conclusos para
análise. Int. - ADV: ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)

Processo 1000873-31.2021.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Adriana Regina da Silva - - Pamella Vitoria da Silva Oliveira - -
Sandra Regina da Silva - - Adriano da Silva - - Beatriz dos Santos Silva Moreira - O pedido é procedente. O artigo 112 da Lei no
8.213/91, disciplina que o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados
ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. A mesma regra aplica-se aos depósitos
bancários. Os elementos de convicção carreados aos autos me permitem concluir que não existe óbice ao acolhimento do
pedido, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte e o pedido foi formulado pelos herdeiros do falecido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme requerido, com prazo de

Processos na página

1000371-92.2021.8.26.0233 1000534-72.2021.8.26.0233 1000553-78.2021.8.26.0233 1000554-63.2021.8.26.0233 1000558-03.2021.8.26.0233 1000586-68.2021.8.26.0233 1000679-31.2021.8.26.0233 1000714-59.2019.8.26.0233 1000837-86.2021.8.26.0233