TRT da 3ª Região 28/03/2022 | TRT-3

Judiciário

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das
contrarrazões. No mérito, nego a ambos provimento.

ACÓRDÃO

Fundamentos pelos quais

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
Exma. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez, representante
do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo.
Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma.
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos
interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito,
sem divergência, negou a ambos provimento.

Belo Horizonte, 18 de março de 2022.

VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR
Desembargador Relator

mn/s

BELO HORIZONTE/MG, 28 de março de 2022.

LUCIENE DUARTE SOUZA

Processo Nº AP-0010693-36.2021.5.03.0022

Relator Vicente de Paula Maciel Júnior

AGRAVANTE RONNIE TEODORO DA SILVA

ADVOGADO ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:

30437/PR)

AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- RONNIE TEODORO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

PROCESSO: 0010693-36.2021.5.03.0022 (AP)
AGRAVANTE: RONNIE TEODORO DA SILVA
AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS

RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL
JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO
. O prazo
prescricional aplicável à execução individual de sentença proferida
em ação coletiva é o mesmo previsto para a pretensão de direito
material. Incide ao caso o art. 7º, XXIX, da Constituição, que
estabelece a prescrição bienal da pretensão aos créditos
trabalhistas, a qual deve ser observada para o ajuizamento da
execução individual.

RELATÓRIO

O Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r.
decisão de id. 29ca59e, cujo relatório adoto e a este incorporo,
reconheceu a prescrição total dos créditos postulados e julgou
improcedentes os pedidos, extinguindo o presente feito, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

O exequente interpõe agravo de petição (id. 9cdcbeb), pela reforma

Processos na página

0010693-36.2021.5.03.0022