Diário de Justiça do Estado de São Paulo 01/04/2022 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 2

Processo 1000063-68.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lorraine Oliveira Leao -
Anhanguera Educacional Participações S/A - Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento do depósito judicial no valor de R$
32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), referente à remuneração do conciliador, no prazo de dez dias, sob pena de extinção
do processo por inércia, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O recolhimento será através do Portal
de Custas e deverá ser vinculado ao Processo Administrativo n° 0000655-03.2020.8.26.0347. As partes serão intimadas através
de seus advogados. Deverá o cartório constar das intimações que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo
e a da parte ré em revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei 9.099/95. Comprovado o recolhimento, providencie
o cartório o necessário para o encaminhamento das partes ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV:
LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA (OAB 197828/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)

Processo 1000138-10.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Teresa
Cristina Cavicchioli Piva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento do depósito judicial
no valor de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), referente à remuneração do conciliador, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção do processo por inércia, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O recolhimento
será através do Portal de Custas e deverá ser vinculado ao Processo Administrativo n° 0000655-03.2020.8.26.0347. Após,
encaminhe ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. As partes serão intimadas da audiência, na pessoa de
seus advogados, através da imprensa oficial. Deverá o cartório constar das intimações que a ausência da parte autora acarretará
a extinção do processo e a da parte ré em revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)

Processo 1000138-49.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Edileuza Silencio de Andrade
Bernardi - Banco Santander (Brasil) S.a. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) declarar
nulos os contratos de empréstimos bancários números 00333864320000053890, valor inicial R$ 15.000,00 e vencimento inicial
28/09/2017 e 00333864320000053900, valor inicial R$ 12.900,00 e vencimento inicial 29/09/2017; B) condenar o requerido
ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir
da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em
sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP)

Processo 1000576-07.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Rafael Panegossi Sola
- Concedo prazo de 30 dias. Decorrido, independente de nova intimação, manifeste-se a parte requerente/exequente no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS
CAMARGO (OAB 405003/SP)

Processo 1001129-83.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Silvia Helena Apparecido Gasparini - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça ao decidir oTema 106fixou a
seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3)
Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Assim, deverá o requerente
para cumprimento dos requisitos necessários, apresentar relatório médico circunstanciado, obedecendo os termos constantes do
item 1, apontando a ineficácia dos remédios fornecidos pelo SUS, bem como comprovar que os medicamentos são registrados
na ANVISA. Intime-se - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB
288171/SP)

Processo 1001456-96.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clara Maria José Siqueira - Vistos.
Conforme recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se flexibilizado os casos de impenhorabilidade
da verba salarial, visando a satisfação do crédito do credor, sem comprometer o sustendo do devedor. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL
DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese,
é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649,
IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-
se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local
expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência
digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto
fáticoprobatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não
provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). O
débito remonta a 1º de junho de 2017, sem qualquer proposta de pagamento pelo executado. Considerando a necessidade de
solução da pendência, preservando-se o sustento do executado, defiro a penhora de 10 (dez) parcelas de R$292,00 (duzentos
e noventa e dois reais) do benefício previdenciário que o executado recebe. Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, agência de Matão SP para que providencie a retenção mensal de R$292,00 (duzentos e noventa e dois reais), por
10 (dez) meses, do benefício previdenciário do beneficiário FRANKLIN MARCELO DE FREITAS, CPF 196.329.488-23, NIT
1.252.624.954-8 e imediata transferência para conta judicial a ser aberta através do Portal de Custas, por meio do endereço
eletrônico:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/, devendo inserir n.º do processo e clicar em buscar,
preenchendo os campos obrigatórios. Efetivada a penhora, intime-se o executado para eventuais impugnações à execução, no
prazo de 15 dias. O expediente ficará à disposição da parte exequente no sistema SAJ, cabendo-lhe providenciar a impressão
e encaminhamento por qualquer meio ao destinatário, desde que comprovado nos autos e, se por e-mail, com notificação de
recebimento e leitura. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS
(OAB 420165/SP)

Processo 1002160-12.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Abu

Processos na página

1000063-68.2022.8.26.0347 1000138-10.2022.8.26.0347 1000138-49.2018.8.26.0347 1000576-07.2020.8.26.0347 1001129-83.2022.8.26.0347 1001456-96.2020.8.26.0347