executados. A garantia do Juízo deverá observar a ordem de
preferência legal (art. 835 do NCPC, C/C art. 882 da CLT).
b) Negativa ou parcial a pesquisa Sisbajud, autoriza-se o
prosseguimento da execução na tentativa de localização de bens
em nome de todos os executados, por meio da utilização dos
convênios Renajud (veículos), Arisp (imóveis no Estado de São
Paulo), Infojud (consulta junto à Receita Federal), incluindo o DOI,
CNIB (indisponibilidade) e Serasajud (negativação no cadastro).
Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora
em cinco dias.
Eventuais embargos à execução só serão conhecidos com a
garantia integral da execução pelo devedor, na forma art. 884, CLT.
Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 18 de abril de 2022.
ANA MARIA BRISOLA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0003209-05.2013.5.02.0013
RECLAMANTE OLAVO HENRIQUE MUNHOZ LEITE
ADVOGADO LUIS WASHINGTON SUGAI(OAB:
84795/SP)
ADVOGADO EMERSON DUPS(OAB: 162269/SP)
RECLAMADO HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
Intimado(s)/Citado(s):
- OLAVO HENRIQUE MUNHOZ LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e0b1a
proferida nos autos.
PROCESSO: 0003209-05.2013.5.02.0013
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso a MM Juíza da 13ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO, data abaixo.
Luiz Kendi Shigaki
Técnico Judiciário
Vistos,
RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO
Trânsito em julgado em 18/02/21 (ID. d3aca55).
Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante, em
04/10/21 (ID’s db93929 / adb3cc8), atualizados pelo IPCA-e.
Impugnação da ré (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DA USP), em 06/10/21 (ID’s. 48b4efc / dd5823d),
com os valores atualizados pela TR.
Manifestação do reclamante, em 18/10/21 (ID. c8f7344), com
concordância expressa aos valores apurados pela reclamada.
Parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor – RPV, em 12/04/22, nos termos
do art. 234, do Prov. GP/CR 13/2006, tendo em vista o valor a ser
requisitado (ID. 7d5a2b6), readequados e com atualização dos
valores para 01/04/22.
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Visto que elaborados conforme o julgado, homologo os cálculos
da reclamada (ID dd5823d), com o parecer da Coordenadoria de
Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV
(ID. 7d5a2b6) e com as considerações supra, para fixar o crédito
bruto em R$ 293.983,04 (Duzentos e Noventa e Três Mil,
Novecentos e Oitenta e Três Reais e Quatro Centavos), sendo R$
175.677,08 de principal e R$ 118.305,96 de juros decrescentes,
atualizados até 01 de abril de 2022 (TR).
Correção monetária e juros, conforme o título executivo transitado
em julgado.
Não há dedução do crédito supra, da contribuição previdenciária
cota reclamante, eis que contribuía pelo teto. Isento de
recolhimentos fiscais.
Serão executados também, os valores de R$ 22.856,43 de FGTS
(R$ 13.723,22 de principal FGTS + R$ 9.133,20 de juros FGTS),
cujo valor será depositado na conta vinculada (ID. f4ada29) e R$
37.738,87 a título de INSS quota empregador.
Custas processuais pela reclamada, das quais está isenta, com
fundamento no disposto no artigo 790-A, da CLT.
Total da requisição (01/04/22): R$ 354.578,33 (Precatório).
Para o direcionamento da execução em face da ré (HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP), se
decorrido o prazo para embargos, prossiga-se a expedição do