Processo8006358-44.2021.8.05.0113
ClasseTUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
Assunto[Entidades de atendimento, Ensino Fundamental e Médio]
AutorREQUERENTE: B. S. R., JOSEMEIRE DA SILVA SA
RéuREQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Vistos, etc.
Certifique-se a intimação da parte autora para a apresentação de réplica.
Aguarde-se a juntada de petição.
Após, conclusos.
P.R.I.
Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002930-20.2022.8.05.0113 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Itabuna
Autor: Drfr Itabuna
Adolescente: R. D. A. A.
Advogado: Pollyana Marly Goncalves Alves (OAB:BA55962)
Advogado: Ailton Santos Alexandrino Junior (OAB:BA50614)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Em Segredo De Justiça
Vitima: Em Segredo De Justiça
Vitima: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Fundacao Da Crianca E Adolescente
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Processo: AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE n. 8002930-20.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
AUTORIDADE: DRFR ITABUNA
Advogado(s):
ADOLESCENTE: R. D. A. A.
Advogado(s):
ATA DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
Presenças
Juiz: Antônio Carlos Maldonado Bertacco
Promotor: Patrick Pires
Adolescente Ruan de Almeida Aquino e os genitores Damião Lemos Aquino e Rosana Silva de Almeida
Advogados: Ailton Santos Alexandrino Junior OAB/BA 50614, Pollyana Marly Gonçalves Alves Guterres OAB/BA 55.962
Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram ad-
vertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a
instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na
forma da Lei. Em seguida: foram ouvidos o Adolescente e responsável legal, através de recurso audiovisual, com arquivamento
da mídia, tendo em síntese, confessado parcialmente a prática infracional, negando, porém, que tenha ameaçado a vítima de
morte na forma descrita da inicial. Pelo Ministério Público foi dito que reitera o requerimento de internação provisória do adoles-
cente da quota introdutória. Pela Defesa foi requerida a aplicação de outras medidas socioducativas em substituição a internação
domiciliar. Pelo MM. Juiz foi dito que: Considerando que a representação atende os requisitos legais apresentando indícios de
materialidade e autoria, recebo-a, determinando a citação do adolescente e de seus responsáveis legais, o que se fez neste
ato, tendo em vista a presença dos mesmos, a defesa restou intimada a ofertar a defesa prévia em três dias. Com relação ao