TRT da 5ª Região 04/05/2022 | TRT-5
Judiciário
se o valor das custas processuais fixado pelo juízo de origem.
SALVADOR/BA, 03 de maio de 2022.
MARINA PEDRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000180-85.2019.5.05.0551
Relator YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE
RECORRENTE JOSE TUDES NOVATO FILHO
ADVOGADO PECCY ALMEIDA SANTOS(OAB:
31683/BA)
RECORRENTE FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS
JEQUIE LTDA
ADVOGADO NEIDIANI GALEAO BASTOS(OAB:
38669/BA)
ADVOGADO BARBARA BRAGA GALVAO(OAB:
44827/BA)
RECORRIDO JOSE TUDES NOVATO FILHO
ADVOGADO PECCY ALMEIDA SANTOS(OAB:
31683/BA)
RECORRIDO FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS
JEQUIE LTDA
ADVOGADO NEIDIANI GALEAO BASTOS(OAB:
38669/BA)
ADVOGADO BARBARA BRAGA GALVAO(OAB:
44827/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO do recurso da reclamada, suscitada pelo
reclamante recorrido; sem divergência, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso, excluindo da condenação o pagamento do
plus salarial de 10% (dez por cento) do salário percebido e
diferenças consequentes deferidos por acúmulo de função; ainda
excluindo as diferenças decorrentes da integração no salário do
adicional de antiguidade normativo e, a multa imposta por embargos
de declaração reconhecidos protelatórios. Determinando a
retificação dos cálculos pelo juízo de origem observando o aviso
prévio trabalhado e não indenizado, sem projeção no tempo de
serviço, com extinção do contrato de trabalho em 23.02.2018, sem
incorporação para efeito de férias proporcionais; por maioria, DAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante, para condenar a
Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por
transporte de valores, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais),
considerando se tratar de lesão de natureza média (art. 223-G, § 1º,
II, da CLT) e respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 223-
G, I a XII, da CLT. Vencida a Excelentíssima Desembargadora
Relatora que lhe negava provimento. Para fins de recurso observe-
se o valor das custas processuais fixado pelo juízo de origem.
SALVADOR/BA, 03 de maio de 2022.
MARINA PEDRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000180-85.2019.5.05.0551
Relator YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE
RECORRENTE JOSE TUDES NOVATO FILHO
ADVOGADO PECCY ALMEIDA SANTOS(OAB:
31683/BA)
RECORRENTE FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS
JEQUIE LTDA
ADVOGADO NEIDIANI GALEAO BASTOS(OAB:
38669/BA)
ADVOGADO BARBARA BRAGA GALVAO(OAB:
44827/BA)
RECORRIDO JOSE TUDES NOVATO FILHO
ADVOGADO PECCY ALMEIDA SANTOS(OAB:
31683/BA)
RECORRIDO FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS
JEQUIE LTDA
ADVOGADO NEIDIANI GALEAO BASTOS(OAB:
38669/BA)
ADVOGADO BARBARA BRAGA GALVAO(OAB:
44827/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TUDES NOVATO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO do recurso da reclamada, suscitada pelo
reclamante recorrido; sem divergência, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso, excluindo da condenação o pagamento do
plus salarial de 10% (dez por cento) do salário percebido e
diferenças consequentes deferidos por acúmulo de função; ainda
excluindo as diferenças decorrentes da integração no salário do
adicional de antiguidade normativo e, a multa imposta por embargos
de declaração reconhecidos protelatórios. Determinando a
retificação dos cálculos pelo juízo de origem observando o aviso
prévio trabalhado e não indenizado, sem projeção no tempo de
serviço, com extinção do contrato de trabalho em 23.02.2018, sem
incorporação para efeito de férias proporcionais; por maioria, DAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante, para condenar a
Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por
transporte de valores, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais),
considerando se tratar de lesão de natureza média (art. 223-G, § 1º,
II, da CLT) e respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 223-
Confirma a exclusão?