TRT da 5ª Região 04/05/2022 | TRT-5

Judiciário

se o valor das custas processuais fixado pelo juízo de origem.
SALVADOR/BA, 03 de maio de 2022.

MARINA PEDRA
Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000180-85.2019.5.05.0551

Relator YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE

RECORRENTE JOSE TUDES NOVATO FILHO

ADVOGADO PECCY ALMEIDA SANTOS(OAB:

31683/BA)

RECORRENTE FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS

JEQUIE LTDA

ADVOGADO NEIDIANI GALEAO BASTOS(OAB:

38669/BA)

ADVOGADO BARBARA BRAGA GALVAO(OAB:

44827/BA)

RECORRIDO JOSE TUDES NOVATO FILHO

ADVOGADO PECCY ALMEIDA SANTOS(OAB:

31683/BA)

RECORRIDO FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS

JEQUIE LTDA

ADVOGADO NEIDIANI GALEAO BASTOS(OAB:

38669/BA)

ADVOGADO BARBARA BRAGA GALVAO(OAB:

44827/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO
do recurso da reclamada, suscitada pelo
reclamante recorrido; sem divergência,
DAR PROVIMENTO
PARCIAL
ao recurso, excluindo da condenação o pagamento do
plus salarial de 10% (dez por cento) do salário percebido e
diferenças consequentes deferidos por acúmulo de função; ainda
excluindo as diferenças decorrentes da integração no salário do
adicional de antiguidade normativo e, a multa imposta por embargos
de declaração reconhecidos protelatórios. Determinando a
retificação dos cálculos pelo juízo de origem observando o aviso
prévio trabalhado e não indenizado, sem projeção no tempo de
serviço, com extinção do contrato de trabalho em 23.02.2018, sem
incorporação para efeito de férias proporcionais; por maioria,
DAR
PROVIMENTO
ao recurso adesivo do reclamante, para condenar a
Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por
transporte de valores, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais),
considerando se tratar de lesão de natureza média (art. 223-G, § 1º,
II, da CLT) e respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 223-
G, I a XII, da CLT. Vencida a Excelentíssima Desembargadora

Relatora que lhe negava provimento. Para fins de recurso observe-
se o valor das custas processuais fixado pelo juízo de origem.

SALVADOR/BA, 03 de maio de 2022.

MARINA PEDRA
Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000180-85.2019.5.05.0551

Relator YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE

RECORRENTE JOSE TUDES NOVATO FILHO

ADVOGADO PECCY ALMEIDA SANTOS(OAB:

31683/BA)

RECORRENTE FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS

JEQUIE LTDA

ADVOGADO NEIDIANI GALEAO BASTOS(OAB:

38669/BA)

ADVOGADO BARBARA BRAGA GALVAO(OAB:

44827/BA)

RECORRIDO JOSE TUDES NOVATO FILHO

ADVOGADO PECCY ALMEIDA SANTOS(OAB:

31683/BA)

RECORRIDO FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS

JEQUIE LTDA

ADVOGADO NEIDIANI GALEAO BASTOS(OAB:

38669/BA)

ADVOGADO BARBARA BRAGA GALVAO(OAB:

44827/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE TUDES NOVATO FILHO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO
do recurso da reclamada, suscitada pelo
reclamante recorrido; sem divergência,
DAR PROVIMENTO
PARCIAL
ao recurso, excluindo da condenação o pagamento do
plus salarial de 10% (dez por cento) do salário percebido e
diferenças consequentes deferidos por acúmulo de função; ainda
excluindo as diferenças decorrentes da integração no salário do
adicional de antiguidade normativo e, a multa imposta por embargos
de declaração reconhecidos protelatórios. Determinando a
retificação dos cálculos pelo juízo de origem observando o aviso
prévio trabalhado e não indenizado, sem projeção no tempo de
serviço, com extinção do contrato de trabalho em 23.02.2018, sem
incorporação para efeito de férias proporcionais; por maioria,
DAR
PROVIMENTO
ao recurso adesivo do reclamante, para condenar a
Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por
transporte de valores, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais),
considerando se tratar de lesão de natureza média (art. 223-G, § 1º,
II, da CLT) e respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 223-