demonstrava com clareza as metas que eram estipuladas e a forma
como apurava o desempenho da autora, mostra-se devido o
pagamento das diferenças de comissões. " (fl. 540).
Verifica-se, assim, o posicionamento regional não acarreta afronta
direta ao artigo 5º, II, da Carta Magna. Violação, se houvesse, seria
meramente reflexa, o que não se coaduna com o caráter
extraordinário do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
/ccfc
GOIANIA/GO, 10 de maio de 2022.
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador do Trabalho
Processo Nº ROT-0011729-85.2019.5.18.0016
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE DANIEMERSON BRITO DA SILVA
ADVOGADO GABRIELA VIEIRA GOMES(OAB:
55424/GO)
RECORRIDO VILA SAO JOSE BENTO
COTTOLENGO
ADVOGADO KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 29917/GO)
TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEMERSON BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c18b7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): VILA SAO JOSE BENTO COTTOLENGO
Advogado(a)(s): KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
(GO - 29917)
Recorrido(a)(s): DANIEMERSON BRITO DA SILVA
Advogado(a)(s): GABRIELA VIEIRA GOMES (GO - 55424)
Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as
alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam:
violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de
lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à
súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência
jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 14/03/2022, aba
"Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 24/03/2022 - fl.
1336).
Regular a representação processual (fl. 167).
Isento do pagamento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10).
Custas processuais recolhidas (fls. 1355/1357).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Doença Ocupacional
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II, da CF.
- violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Verifica-se que a Turma Julgadora decidiu o tema amparada na
legislação pertinente à matéria, nas circunstâncias específicas do
caso e no teor fático-probatório dos autos, tendo concluído que,
"ainda que tenha havido o diagnóstico de uma doença degenerativa
no reclamante, contrariando a conclusão pericial, restou
evidenciado nos autos o exercício de atividades que agravaram a
lesão, risco esse assumido pela ré no ato da contratação", diante do
conhecimento prévio de tal infortúnio no exame admissional, o que
configura o nexo concausal entre a doença diagnosticada e as
atividades laborais, estando comprovados o dano e o nexo
concausal, aptos a ensejarem a reparação civil pela doença
ocupacional. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta direta do
preceito constitucional apontado nem à literalidade dos dispositivos
legais indicados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
/nfn
GOIANIA/GO, 10 de maio de 2022.
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador do Trabalho
Processo Nº RORSum-0011334-89.2020.5.18.0006
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO RICARDO GONCALEZ(OAB:
19301/GO)
RECORRENTE LUIZ HENRIQUE SANTOS
ADVOGADO RAPHAEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA E SILVA(OAB: 22470/GO)
RECORRIDO BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO RICARDO GONCALEZ(OAB:
19301/GO)